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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel. Nessa situação hipotética, houve o delito de

Gabarito: C

Neste caso, o ponto central é saber quando o furto se consuma. Pelo entendimento adotado na prática penal e cobrado em prova, basta a inversão da posse da coisa alheia, ainda que por pouco tempo e mesmo sem tranquilidade total da vítima. Isso é a teoria da amotio ou apprehensio: o agente pega a coisa, sai da esfera de vigilância da vítima e já houve consumação. Por isso, não importa que a polícia tenha encontrado Eduardo logo depois, com o carro e a chave. A recuperação rápida do bem não transforma o fato em tentativa. Se a subtração chegou a se completar, o furto já estava consumado. A frase que derruba muita gente é "posse desvigiada". Em uma visão antiga, isso poderia servir como critério. Mas o que predomina é que não se exige posse mansa, pacífica ou duradoura. O STF e o STJ, em linhas gerais, trabalham com a ideia de inversão da posse para consumação do furto. Além disso, como a questão diz que Eduardo se valeu de calamidade pública decretada pela pandemia, incide a circunstância agravante genérica do art. 61, II, "j", do Código Penal, que trata do crime cometido em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido. Então a banca juntou duas ideias clássicas: furto consumado e agravante genérica.

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