Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel. Nessa situação hipotética, houve o delito de
- A)furto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
Errada, porque a teoria da ablatio não é a adotada para definir a consumação do furto, embora a agravante pela calamidade pública esteja correta.
- B)furto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
Errada, porque a teoria da concretatio exige disponibilidade mais ampla do bem, mas não é a que prevalece para o furto, embora a agravante esteja correta.
- C)furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
Certa, pois o furto se consuma com a inversão da posse pela teoria da amotio/apprehensio, e ainda incide a agravante do art. 61, II, "j", do CP.
- D)furto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.
Errada, porque não se exige posse desvigiada para haver consumação do furto; a apreensão imediata não impede o crime consumado.
- E)furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.
Errada, porque a retomada do veículo logo após a subtração não descaracteriza a consumação do furto.
Gabarito: C
Neste caso, o ponto central é saber quando o furto se consuma. Pelo entendimento adotado na prática penal e cobrado em prova, basta a inversão da posse da coisa alheia, ainda que por pouco tempo e mesmo sem tranquilidade total da vítima. Isso é a teoria da amotio ou apprehensio: o agente pega a coisa, sai da esfera de vigilância da vítima e já houve consumação. Por isso, não importa que a polícia tenha encontrado Eduardo logo depois, com o carro e a chave. A recuperação rápida do bem não transforma o fato em tentativa. Se a subtração chegou a se completar, o furto já estava consumado. A frase que derruba muita gente é "posse desvigiada". Em uma visão antiga, isso poderia servir como critério. Mas o que predomina é que não se exige posse mansa, pacífica ou duradoura. O STF e o STJ, em linhas gerais, trabalham com a ideia de inversão da posse para consumação do furto. Além disso, como a questão diz que Eduardo se valeu de calamidade pública decretada pela pandemia, incide a circunstância agravante genérica do art. 61, II, "j", do Código Penal, que trata do crime cometido em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido. Então a banca juntou duas ideias clássicas: furto consumado e agravante genérica.