A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de
- A)apropriação indébita.
Errada, porque apropriação indébita exige situação comum de posse ou detenção, sem a especial condição funcional descrita no enunciado.
- B)concussão.
Errada, porque concussão ocorre quando o funcionário exige vantagem indevida, e aqui houve apropriação de bem, não exigência de vantagem.
- C)prevaricação.
Errada, porque prevaricação é retardar, deixar de praticar ou praticar o ato de ofício contra a lei por interesse ou sentimento pessoal, o que não foi narrado.
- D)peculato.
Certa, porque o fato descreve exatamente o peculato-apropriação do art. 312 do Código Penal: servidor que se apropria de bem móvel sob sua posse em razão do cargo.
Gabarito: D
Aqui o ponto-chave é simples: quando um funcionário público se apropria, em proveito próprio, de bem móvel que estava sob sua posse por causa do cargo, o nome do crime é peculato. É o que diz o art. 312 do Código Penal, na forma clássica do peculato-apropriação. Ou seja, não basta ser servidor: é preciso que o bem esteja em sua posse em razão da função, e ele passa a agir como se fosse dono. Perceba a diferença para a apropriação indébita: nela, em regra, não há a qualidade de funcionário público ligada ao bem da Administração. No peculato, o sujeito ativo é servidor e o bem pertence à Administração ou está sob sua guarda funcional. A doutrina e a jurisprudência tratam essa hipótese como uma das modalidades mais cobradas de peculato. A banca adora trocar os nomes para ver se você escorrega. Mas aqui a descrição encaixa exatamente no tipo penal do art. 312, caput, do CP: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo". Resultado: gabarito D, sem mistério.