Os crimes de roubo e furto são semelhantes quanto ao fato de
- A)ambos caracterizarem a subtração de coisa alheia móvel.
Certa: furto e roubo têm em comum a subtração de coisa alheia móvel, embora o roubo exija violência ou grave ameaça.
- B)ambos terem como objeto a coisa perdida ou abandonada.
Errada: coisa perdida ou abandonada não é objeto típico de ambos, e o furto e o roubo recaem sobre coisa alheia móvel, não sobre res derelicta.
- C)o próprio dono da coisa poder ser sujeito ativo desses delitos.
Errada: o próprio dono da coisa não pratica furto ou roubo sobre sua própria coisa, porque falta a alheidade do bem.
- D)ambos se consumarem sem violência à pessoa.
Errada: o roubo é justamente marcado pela violência ou grave ameaça, então não se pode dizer que ambos se consumam sem violência à pessoa.
Gabarito: A
Roubo e furto são dois crimes patrimoniais muito cobrados em prova, e a semelhança principal entre eles está no núcleo do tipo: ambos envolvem a subtração de coisa alheia móvel. Em outras palavras, em ambos o agente tira da vítima um bem móvel que não lhe pertence. Isso aparece na própria redação legal: o furto está no art. 155 do CP e o roubo no art. 157 do CP, sendo que o roubo acrescenta o emprego de violência ou grave ameaça, além de outras formas equiparadas. A diferença importante é que o furto é a subtração sem violência ou grave ameaça, enquanto o roubo é a subtração com violência, grave ameaça ou outro meio que torne a vítima vulnerável. Então, quando a questão pergunta em que eles se parecem, a resposta está justamente no elemento comum, que é a subtração de coisa alheia móvel. A banca gosta de misturar conceito de objeto material com modo de execução. Aqui, o ponto comum não é a violência, nem o tipo de coisa subtraída, mas sim a conduta de subtrair bem móvel pertencente a terceiro. Doutrina penal clássica e a leitura literal dos arts. 155 e 157 conduzem a isso sem esforço.