Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo,
- A)um sexto da pena.
Errada, porque 1/6 é fração típica de progressão de regime, não de livramento condicional.
- B)dois terços da pena.
Errada, porque 2/3 é fração ligada a hipóteses específicas de crimes hediondos e não ao reincidente em crime doloso.
- C)um terço da pena.
Errada, porque 1/3 vale para condenado não reincidente em crime doloso, e não para reincidente.
- D)metade da pena.
Certa, porque o art. 83 do Código Penal exige, nessa hipótese, o cumprimento de metade da pena para o livramento condicional.
- E)três quintos da pena.
Errada, porque 3/5 não é a fração prevista no Código Penal para essa situação.
Gabarito: D
O livramento condicional é como uma “saída supervisionada” antes do fim da pena: o condenado ainda cumpre condições, mas pode terminar a pena em liberdade. No Código Penal, o art. 83 traz os requisitos e mistura dois tipos de exigência: a pessoal (bom comportamento, reparação do dano quando possível) e a temporal (quanto da pena precisa ter sido cumprido). Quando a questão fala em condenado reincidente em crime doloso, ela está mirando o art. 83, II, do Código Penal. Nessa hipótese, o requisito temporal é o cumprimento de mais da metade da pena. Em prova objetiva, isso costuma aparecer resumido como “metade da pena”, que é exatamente a lógica cobrada pela banca aqui. Então o gabarito D está correto porque, para o reincidente em crime doloso, o livramento condicional exige o cumprimento de metade da pena, e não 1/6, 1/3, 2/3 ou 3/5. O segredo é não confundir com outros benefícios, como progressão de regime em crimes hediondos, que usam frações diferentes. Resumo de bolso: livramento condicional não é prêmio por boa vontade, é benefício legal com conta fechada no art. 83 do CP. Se a banca disser reincidência em crime doloso, acenda a luz amarela e pense na fração da metade.