Tendo em vista as teorias sobre a relação de causalidade, assinale a opção correta.
- A)Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, elaborada por Von Kries, causa é a condição necessária e adequada que determina a produção do evento.
Errada: a teoria da equivalência dos antecedentes causais não foi elaborada por Von Kries e não trabalha com a ideia de causa "necessária e adequada".
- B)A teoria da relevância jurídica é adotada pelo CP.
Errada: o Código Penal adota, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais no art. 13, caput, e não a teoria da relevância jurídica.
- C)Ao fornecer o conceito de causa, o CP distingue ação e omissão.
Errada: ao definir causa no art. 13, o CP não distingue ação e omissão; ele trata ambos como possíveis condutas causalmente relevantes.
- D)A teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de substituir a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Errada: a teoria da imputação objetiva não surgiu para substituir a equivalência dos antecedentes, mas para funcionar como filtro normativo adicional ao nexo causal.
- E)Conforme a teoria da imputação objetiva, afasta-se a tipicidade objetiva da conduta nos casos em que a vítima coloca si mesma em risco.
Certa: pela imputação objetiva, quando a própria vítima se coloca em risco de forma relevante, tende-se a afastar a tipicidade objetiva do fato.
Gabarito: E
Em Direito Penal, a relação de causalidade serve para ligar a conduta ao resultado. No Código Penal, a regra geral está no art. 13, caput: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa". E o próprio CP, logo depois, explica que causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Isso é a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como conditio sine qua non. Nessa teoria, não se faz um filtro de "causa importante" ou "causa mais adequada" naquele primeiro momento: tudo o que foi indispensável para o resultado entra na conta. Depois, entram os freios dogmáticos da imputação objetiva, para evitar exageros e atribuir o resultado só quando houver criação ou incremento juridicamente relevante do risco. É aí que mora o acerto da letra E. Pela imputação objetiva, não se imputa objetivamente o resultado quando ele decorre de risco assumido pela própria vítima, ou seja, quando a pessoa coloca a si mesma em risco de forma relevante. Nessa hipótese, o resultado fica fora da esfera de responsabilidade penal do agente, porque o risco não foi juridicamente criado por ele de modo relevante. Então, a ideia central é esta: primeiro você verifica o nexo causal do art. 13; depois, se for o caso, faz o controle adicional da imputação objetiva. No caso de autocolocação da vítima em risco, a dogmática costuma afastar a tipicidade objetiva justamente para não transformar o Direito Penal em seguro universal contra qualquer desgraça da vida.