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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Túlio, um conhecido chefe de organização criminosa, plantou uma bomba no automóvel que transportava o presidente da empresa Beta (alvo da ação delituosa) bem como um motorista e um segurança. Túlio detonou o artefato a distância, durante o deslocamento do veículo em via pública, o que resultou na morte de todos os seus ocupantes. Nessa situação hipotética, em relação à morte do segurança, Túlio agiu com

Gabarito: C

Aqui a chave está em separar o que o agente queria atingir do que acabou acontecendo no percurso do crime. Túlio tinha como alvo principal o presidente da empresa Beta, mas sabia que o motorista e o segurança também estavam dentro do carro e aceitava o resultado letal sobre eles como meio normal de execução do plano. Em casos assim, não se fala em um homicídio “acidental” nem em mera assunção de risco genérica: para as vítimas acompanhantes, a morte integra a própria vontade do agente, embora em grau secundário. No Direito Penal, isso é chamado de dolo direto de segundo grau, ou dolo de consequências necessárias. O agente persegue um fim principal, mas prevê como certeza a morte de terceiros como efeito inevitável da ação escolhida. A doutrina usa muito o exemplo clássico do atentado com bomba: você quer atingir uma pessoa específica, porém sabe que quem estiver junto vai morrer junto, e isso não te impede de agir. Por isso o gabarito é a letra C. Em relação à morte do segurança, Túlio não agiu com culpa consciente, porque ele não apenas previu o resultado e confiou que ele não ocorreria; ao contrário, a morte do segurança era consequência praticamente certa do modo de execução escolhido. Também não é dolo eventual, porque aqui não há simples aceitação de um risco incerto, mas certeza da produção do resultado para quem estava no veículo. Em resumo: alvo principal = dolo direto de primeiro grau; vítimas colaterais cuja morte era certa = dolo direto de segundo grau. A banca gosta muito dessa distinção porque ela separa bem intenção principal de efeitos necessários do crime.

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