Marcos e Sueli foram presos em flagrante delito em frente à residência onde moravam porque portavam consigo 50 g de maconha para comercialização, conforme consta do relatório do inquérito policial. A droga apreendida estava acondicionada em 10 embalagens, cada qual com 5 g da droga. O casal não possuía passagens pelo sistema de justiça criminal. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
- A)Caso o casal tenha sido flagrado antes de efetuar a primeira venda da droga, é cabível a configuração do crime de associação para o tráfico na modalidade tentada.
Errada, porque o crime de associação para o tráfico não admite modalidade tentada, além de exigir estabilidade e permanência, e não apenas a intenção de vender droga pela primeira vez.
- B)A colaboração criminosa de dois agentes para fins de tráfico de drogas implica a associação, independentemente de estabilidade e permanência.
Errada, pois a colaboração eventual de dois agentes no tráfico não configura, por si só, associação para o tráfico sem prova de vínculo estável e permanente.
- C)Caso o casal seja condenado pelo crime de associação para o tráfico, será inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Certa, porque a condenação por associação para o tráfico demonstra dedicação a atividade criminosa, o que afasta a minorante do tráfico privilegiado segundo a jurisprudência do STJ.
- D)Tendo ocorrido o flagrante em bairro notoriamente conhecido como dominado por facção criminosa, será adequada a tipificação dos envolvidos no crime de associação para o tráfico.
Errada, porque o local ser dominado por facção não basta para tipificar associação para o tráfico; ainda é indispensável provar estabilidade e permanência entre os agentes.
- E)A estabilidade da relação conjugal é suficiente para a adequação típica da conduta em associação para o tráfico.
Errada, porque a relação conjugal, sozinha, não supre o requisito legal de estabilidade e permanência exigido para o crime de associação para o tráfico.
Gabarito: C
A questão mistura dois temas que a banca adora: o crime de associação para o tráfico e o tráfico privilegiado. No art. 35 da Lei 11.343/2006, não basta duas pessoas combinarem a prática do tráfico. É preciso vínculo estável e permanente, algo como uma parceria que não seja só episódica, nem um “vamos ver no que dá”. O STJ é firme nisso: a simples coautoria no tráfico não transforma automaticamente a situação em associação criminosa para fins da Lei de Drogas. Por isso, alternativas que tentam puxar associação só porque o casal estava junto, ou porque houve apreensão em local dominado por facção, não fecham a conta. A realidade do caso mostra apenas posse de droga para comercialização, em 10 porções, sem passar pela prova da estabilidade e da permanência entre os agentes. O ponto decisivo do gabarito está na alternativa C. Se houver condenação pelo art. 35, a jurisprudência do STJ entende que fica inviável aplicar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, porque a associação para o tráfico revela dedicação a atividade criminosa. E o redutor só cabe para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Em resumo: associação para o tráfico e privilégio não combinam no mesmo prato. Então, no caso, a lógica cobrada é esta: não se presume associação pela mera convivência, mas, uma vez reconhecido o art. 35, o privilégio do art. 33, § 4º, não entra em cena. Esse é o entendimento jurisprudencial cobrado com frequência em prova.