No tocante aos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
- A)Os crimes materiais previstos na citada lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
Correta, porque os crimes materiais tributários dependem da constituição definitiva do crédito tributário e a representação fiscal ao MP só pode ocorrer após o encerramento do processo administrativo.
- B)Os crimes materiais previstos nessa lei prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão pela qual o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
Errada, porque os crimes materiais não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário; ela é justamente indispensável para a persecução penal.
- C)Os crimes formais previstos na mencionada lei prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o início do processo administrativo.
Errada, porque a exigência de constituição definitiva e de exaurimento administrativo não se aplica assim aos crimes formais, e a redação mistura conceitos de forma incompatível.
- D)Os crimes formais previstos no referido diploma legal não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão pela qual o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o exaurimento do processo administrativo.
Errada, porque crimes formais não dependem da constituição definitiva do crédito tributário para persecução penal, além de a frase inverter a lógica do procedimento administrativo.
- E)Os crimes materiais previstos na referida lei não prescindem da constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar a persecução penal, razão por que o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público somente é possível após o início do processo administrativo.
Errada, porque a representação fiscal ao MP não deve ocorrer com o mero início do processo administrativo, mas apenas após seu exaurimento.
Gabarito: A
Nos crimes contra a ordem tributária da Lei 8.137/1990, a banca costuma separar duas ideias: o tipo penal e o momento em que o Estado pode correr para a esfera penal. Nos crimes materiais do art. 1º, a consumação depende do resultado lesivo tributário, isto é, da supressão ou redução do tributo, o que exige a constituição definitiva do crédito tributário. Em linguagem simples: antes de saber, com definitividade, que há tributo devido e não pago, ainda não faz sentido falar em persecução penal por esse tipo de crime. É exatamente essa a lógica da Súmula Vinculante 24 do STF: não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Por isso, a atuação penal fica condicionada ao fim do procedimento administrativo fiscal. Sem esse encerramento, ainda há discussão na via administrativa, e o Direito Penal não entra no jogo antes da hora. Além disso, a representação fiscal para fins penais deve ser encaminhada ao Ministério Público após o exaurimento do processo administrativo, em linha com o art. 83 da Lei 9.430/1996 e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A ideia é evitar denúncia prematura baseada em crédito tributário ainda não consolidado. Então, o gabarito A está correto porque une as duas premissas certas: nos crimes materiais, a persecução penal depende da constituição definitiva do crédito tributário, e a representação fiscal só segue para o MP depois de encerrada a discussão administrativa. O resto da questão tenta trocar material por formal ou inverter o momento processual, clássico movimento de pegadinha de prova.