A respeito do excludente de ilicitude, assinale a opção correta.
- A)Não é passível de punição a pessoa que agir por erro sobre elemento constitutivo de crime.
Errada, porque agir por erro sobre elemento constitutivo do crime é hipótese de erro de tipo, que pode excluir o dolo e, em certos casos, a culpa, mas não gera essa formulação genérica de impunidade.
- B)O erro quanto à pessoa contra quem o crime foi praticado não isenta de pena o agente da conduta criminosa, embora se desconsiderem, nesse caso, as qualidades da vítima.
Certa, porque o art. 20, §3º, do Código Penal prevê que o erro quanto à pessoa não isenta de pena e que devem ser consideradas as qualidades da vítima real.
- C)Se o fato delituoso for cometido em obediência a ordem de superior hierárquico, só será punível o autor da ordem.
Errada, porque na obediência hierárquica só responde o autor da ordem se a ordem não for manifestamente ilegal; em regra, quem executa ordem ilegal também pode responder.
- D)O erro derivado de culpa não permite punição, uma vez que as circunstâncias tornam legítima a ação.
Errada, porque erro derivado de culpa não torna a ação legítima; no erro de tipo vencível, pode haver punição por culpa, se o crime admitir modalidade culposa.
- E)O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, diminuirá a pena a ser aplicada.
Errada, porque o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, apenas diminui a pena de um sexto a um terço, conforme o art. 21 do CP.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou vários temas que vivem andando juntos no Direito Penal: erro de tipo, erro sobre a pessoa, obediência hierárquica e erro sobre a ilicitude do fato. Em prova do CEBRASPE, esse pacote costuma vir para testar se voce sabe separar o que exclui tipicidade, o que afasta culpabilidade e o que apenas reduz pena. A letra B está correta porque o art. 20, §3º, do Código Penal diz exatamente isso: o erro sobre a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. O detalhe importante é que, nesse caso, se consideram as qualidades da vítima real, e não da pessoa que o agente imaginava atingir. Exemplo clássico: o agente quer atingir A, mas acerta B por confusão de identidade. Ele responde como se tivesse atingido A. Isso não é excludente de ilicitude, e sim regra sobre erro na execução da conduta. A banca gosta muito de trocar os conceitos para ver se voce escorrega. Já o erro de tipo, previsto no art. 20, caput, pode excluir dolo e, se inevitável, até culpa; e o erro de proibição, no art. 21, se inevitável, isenta de pena, mas se evitável, só diminui a pena. Resumo de prova: erro sobre a pessoa não afasta responsabilidade penal, apenas altera o modo de considerar a vítima. Então, quando a questão fala em desconsiderar as qualidades da vítima errada e manter a punição do agente, ela está apontando para a regra correta do Código Penal.