Em relação à aplicação da lei penal, de acordo com as disposições do Código Penal, assinale a opção correta.
- A)Leis penais gravosas aplicam-se retroativamente, quando surgirem durante o processo.
Errada, porque lei penal mais gravosa não retroage para alcançar fatos anteriores ao seu início de vigência.
- B)Leis penais temporárias e excepcionais são sempre aplicadas de forma retroativa, uma vez que sua própria existência se fundamenta na necessidade de regular situação que demandava atuação imediata do legislador.
Errada, porque leis temporárias e excepcionais têm ultratividade prevista no art. 3º do CP, mas isso não significa retroatividade sempre e automaticamente.
- C)Leis penais mais brandas não retroagem no caso de crimes permanentes ou continuados.
Errada, porque a lei penal mais benéfica retroage também nos crimes permanentes e continuados, observada a data de cessação da permanência ou da continuidade para definir a lei aplicável.
- D)Lei penal posterior que beneficie o réu deve ser aplicada retroativamente, mesmo no caso de condenação definitiva.
Certa, porque a lei posterior mais benéfica retroage em favor do réu, inclusive após condenação definitiva, por força do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP.
- E)Lei penal posterior que tenha natureza benéfica para o réu não pode ser aplicada retroativamente se o processo já estiver em fase de execução da pena, sob pena de violação da coisa julgada.
Errada, porque a fase de execução da pena não impede a aplicação da lei penal mais benéfica, e a coisa julgada não afasta a retroatividade da lex mitior.
Gabarito: D
A regra geral no Direito Penal é simples: a lei penal não retroage para piorar a situação de ninguém, mas pode retroagir para beneficiar o réu. Isso vem do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Em outras palavras, se a lei nova for mais grave, ela vale para frente; se for mais branda, ela pode alcançar fatos anteriores, inclusive com processo em andamento ou até execução da pena. É por isso que a opção D está correta. A lei posterior mais benéfica deve ser aplicada retroativamente mesmo após condenação definitiva, porque a benesse penal não fica presa à coisa julgada. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse ponto: a retroatividade da lex mitior alcança a fase de conhecimento e também a de execução. A coisa julgada não bloqueia a incidência de lei mais favorável ao condenado. Um detalhe que costuma cair: lei temporária e lei excepcional têm disciplina própria no art. 3º do CP. Elas se aplicam aos fatos cometidos durante sua vigência, ainda que o prazo tenha acabado, mas isso não significa retroatividade automática em qualquer direção. Já lei mais severa nunca volta no tempo para prejudicar o réu. Então, guarde a lógica de prova: lei nova piorou? não retroage. Lei nova melhorou? retroage, até na execução. O restante é pegadinha para testar se você confundiu retroatividade com ultratividade e com coisa julgada.