Admite-se a modalidade culposa no crime de
- A)inutilização de edital ou de sinal.
Errada, porque a inutilizaçao de edital ou de sinal nao tem previsao legal de modalidade culposa.
- B)peculato.
Certa, porque o peculato admite forma culposa no art. 312, §2º, do Codigo Penal.
- C)desobediência.
Errada, porque a desobediencia e crime doloso e nao comporta modalidade culposa.
- D)corrupção passiva.
Errada, porque a corrupçao passiva exige dolo e nao admite forma culposa.
Gabarito: B
A regra no Direito Penal é simples: se a lei não fala em forma culposa, em geral você não inventa a culpa por conta própria. Nos crimes contra a Administracao Publica, isso aparece bastante em prova, porque a banca adora testar quais delitos aceitam modalidade culposa e quais ficam so no dolo. No caso do peculato, a propria lei traz a excecao. O art. 312, §2º, do Codigo Penal diz expressamente que, se o funcionario concorre culposamente para o crime de outrem, a pena sera de detençao de 3 meses a 1 ano. Ou seja, existe peculato culposo, sim. A culpa aqui nao e do tipo "desvio intencional", mas uma falha do funcionario que facilita o delito de terceiro. Ja as demais alternativas nao admitem modalidade culposa, porque a lei nao preve isso. Desobediencia (art. 330) e crime doloso, assim como corrupçao passiva (art. 317) e a inutilizaçao de edital ou de sinal, que tambem exige vontade consciente. Em prova, basta lembrar: peculato tem essa particularidade classica e cai muito em CESPE/CEBRASPE. Portanto, o gabarito e a letra B, porque e o unico crime da lista que admite forma culposa por previsao expressa do Codigo Penal.