O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica
- A)peculato.
Errada, porque peculato envolve apropriação, desvio ou subtração de bem/valor, e não a omissão de ato de ofício por pedido de terceiro.
- B)concussão.
Errada, porque concussão é exigir vantagem indevida, conduta bem diferente da descrita no enunciado.
- C)corrupção passiva privilegiada.
Certa, pois o caso corresponde ao art. 317, §2º, do CP, a chamada corrupção passiva privilegiada.
- D)facilitação de descaminho.
Errada, porque facilitação de descaminho é o tipo do art. 318 do CP, ligado a favorecer a prática de descaminho, o que não aparece aqui.
- E)tráfico de influência.
Errada, porque tráfico de influência exige solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, o que não é o caso.
Gabarito: C
A questão descreve a figura do art. 317, §2º, do Código Penal: o funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica o ato de ofício com infração de dever funcional, mas por uma influência externa, normalmente um pedido de terceiro. É uma modalidade mais leve da corrupção passiva, porque aqui não aparece a ideia de vantagem indevida como no caput, e sim uma atuação funcional desviada por pressão ou pedido de alguém de fora da Administração. O ponto-chave é esse: o agente público trai o dever funcional, mas sem o esquema clássico de receber ou solicitar vantagem. A doutrina costuma chamar isso de corrupção passiva privilegiada, justamente porque a pena é menor. O STF e o STJ tratam esse tipo penal como hipótese autônoma dentro da corrupção passiva, ligada ao desvio do dever funcional por influência externa. Então, quando o enunciado diz que o funcionário deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da Administração, você deve pensar imediatamente no §2º do art. 317 do CP. É aquela situação em que o servidor faz ou deixa de fazer algo errado, não por propina, mas por influência/pedido indevido. Resumo de prova: se houver vantagem indevida, olhe para o caput do art. 317; se houver só o desvio do ato de ofício por pedido ou influência de terceiro, a cara é de corrupção passiva privilegiada.