Julgue os itens a seguir com base na jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal. I A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. II No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados. III Nos crimes contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância. IV É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Incorreta. O item I e falso, pois a Sumula 220 do STJ diz que a reincidencia não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva; o item II também e falso.
- B)I e III.
Incorreta. Embora o item III esteja correto, o item I esta errado pela Sumula 220 do STJ.
- C)III e IV.
Correta. Apenas os itens III e IV estão certos: o STJ afasta a insignificancia em crimes contra a administração pública e veda a prescrição pela pena hipotetica.
- D)I, II e IV.
Incorreta. Os itens I e II estão errados; o item II descreve o art. 15 do CP, não o arrependimento posterior do art. 16.
- E)II, III e IV.
Incorreta. Inclui o item II, que confunde arrependimento posterior com desistência voluntaria/arrependimento eficaz.
Gabarito: C
A prescrição penal cobra atencao a expressoes técnicas e sumulas. A reincidencia não altera o prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme Sumula 220 do STJ. A formula de desistir da execução ou impedir o resultado e do art. 15 do CP, isto e, desistência voluntaria ou arrependimento eficaz, não arrependimento posterior. Já a Sumula 599 do STJ afasta, em regra, a insignificancia nos crimes contra a administração pública, e a Sumula 438 do STJ veda a prescrição virtual pela pena hipotetica.