Nos termos da Lei de Execução Penal, a saída temporária para visita à família poderá ser concedida
- A)por prazo não superior a dez dias, a cada benefício.
Incorreta no gabarito oficial. O prazo por saída, na redação então vigente, era de até 7 dias, não 10 dias.
- B)até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de trinta e cinco dias durante o ano.
Correta no gabarito oficial. A LEP admitia até 5 saídas temporárias anuais para visita é família, observando o limite total de 35 dias.
- C)até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de cinquenta dias durante o ano.
Incorreta. O limite anual não era de 50 dias para visita é família.
- D)aos condenados por crime hediondo cujo resultado tenha sido morte, em cumprimento de regime semiaberto, desde que submetidos a exame criminológico.
Incorreta. Condenado por crime hediondo com resultado morte não tinha direito é saída temporária, conforme vedação incluída pelo Pacote Anticrime.
- E)aos presos em regime semiaberto, sem vigilância direta, desde que utilizada a monitoração eletrônica.
Incorreta. A saída temporária ocorria sem vigilância direta; monitoração eletrônica podia ser determinada pelo juiz, mas não era requisito universal formulado como condição obrigatória.
Gabarito: B
No regime jurídico cobrado na prova de 2023, a saída temporária para visita é família podia ser concedida ao preso em regime semiaberto, sem vigilância direta, por até 7 dias, renovável por mais 4 vezes no ano, totalizando até 5 saídas e 35 dias anuais. A Lei 14.843/2024 revogou a hipótese de saída temporária para visita é família, então a questão ficou desatualizada para o direito vigente posterior.