José, valendo-se da função de tabelião interino de determinado tabelionato de notas e protestos de títulos, desviou, em proveito próprio, valores por ele recebidos em protestos de títulos, deixando de repassar, no prazo legal, os respectivos valores aos credores, por, pelo menos, sete vezes, em continuidade delitiva. Na situação hipotética apresentada, José cometeu o delito de
- A)peculato-desvio.
Correta, porque José se valeu da função pública para desviar valores recebidos em razão do cargo, o que caracteriza peculato-desvio (art. 312 do CP).
- B)peculato-furto.
Errada, porque peculato-furto exige subtração sem posse anterior da coisa, e aqui José já tinha a posse dos valores em razão da função.
- C)estelionato.
Errada, porque não houve fraude para induzir ou manter alguém em erro; houve desvio de valores já recebidos no exercício da função.
- D)apropriação indébita.
Errada, porque a apropriação indébita é crime patrimonial comum, enquanto o enunciado descreve conduta praticada por agente no exercício de função pública.
- E)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva envolve solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função, e não desviar valores já sob a guarda do agente.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é perceber que José atuava como tabelião interino, ou seja, exercia função pública e tinha acesso ao dinheiro recebido em razão do cargo. Quando o agente se vale da função para desviar valores em proveito próprio, o enquadramento clássico é o peculato-desvio, previsto no art. 312 do Código Penal. Em linguagem simples: ele não apenas deixou de repassar por descuido, ele separou a verba do destino correto e a levou para o seu próprio bolso. A diferença para outras figuras está justamente na forma do comportamento. No peculato-desvio, o dinheiro ou valor já estava sob posse legítima do agente em razão da função, e depois ele muda a destinação para benefício próprio ou de terceiro. Não é caso de furto, porque não houve subtração sem posse prévia; também não é estelionato, porque não há fraude para obter a vantagem da vítima; e não é apropriação indébita, porque aqui o contexto é de agente público agindo por conta do cargo. A doutrina e a jurisprudência tratam quem exerce função pública, ainda que de forma interina, como passível de responder por crime funcional, quando presentes os requisitos do tipo. Por isso, a expressão "valendo-se da função" é a pista que a banca quer que você enxergue com uma lanterna acesa: o sujeito usou a estrutura do cargo para desviar os valores recebidos. Conclusão: a conduta descreve peculato-desvio, pois houve desvio de valores recebidos em razão da função, em proveito próprio, com continuidade delitiva nas várias reiterações.