Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais. Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de
- A)estelionato.
Certa: Túlio usa fraude ao se passar por funcionário para obter vantagem indevida, o que configura estelionato.
- B)corrupção ativa.
Errada: corrupção ativa exige oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, e aqui o agente estaria exigindo dinheiro, não corrompendo alguém.
- C)excesso de exação.
Errada: excesso de exação pressupõe funcionário público exigindo tributo ou taxa indevida, o que não ocorre porque Túlio não é servidor de fato.
- D)concussão.
Errada: concussão exige que o funcionário público exija vantagem indevida em razão da função, e aqui há apenas falsa aparência de cargo público.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é bem simples: para haver concussão ou excesso de exação, em regra, é preciso que o agente seja funcionário público e pratique o ato valendo-se dessa condição. No enunciado, Túlio apenas se passa por funcionário da prefeitura. Ou seja, ele engana os lojistas para obter vantagem indevida, usando fraude, não poder funcional real. Por isso, a conduta se encaixa em estelionato: há ardil, mentira e obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. O núcleo do crime é justamente “induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, para obter vantagem ilícita”, como prevê o art. 171 do Código Penal. Repare no detalhe que derruba as alternativas de crimes funcionais: Túlio não é funcionário público de verdade, então não há como falar em concussão (art. 316 do CP) nem em excesso de exação (art. 316, §1º). A banca gosta muito dessa troca: parece crime contra a Administração, mas na verdade é golpe puro e simples. Em resumo: quando a vantagem é obtida por falsa identidade funcional, sem que o agente tenha a qualidade de servidor, a tipificação tende a ser estelionato, e não crime funcional.