João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta.
- A)A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular.
Errada, porque o furto se consuma com a inversao da posse, sem exigir posse mansa e pacifica do celular.
- B)O crime de corrupção de menores é crime formal, portanto sua configuração depende de prova da corrupção.
Errada, porque o crime de corrupcao de menores e formal e nao depende de prova de efetiva corrupcao ou de resultado naturalistico.
- C)A comprovação da menoridade, para efeitos de configuração do crime de corrupção de menores, requer a juntada de certidão de nascimento do corrompido.
Errada, porque a menoridade pode ser demonstrada por outros meios idoneos, nao sendo indispensavel a juntada de certidao de nascimento.
- D)O prontuário civil de José não é prova suficiente de sua menoridade.
Errada, porque o prontuario civil pode, sim, servir como prova suficiente da menoridade, conforme a orientacao jurisprudencial.
- E)O furto foi consumado, por ter o celular saído da esfera de vigilância da vítima.
Certa, porque o furto se consuma quando o celular sai da esfera de vigilancia da vitima e entra na disponibilidade do agente, ainda que por pouco tempo.
Gabarito: E
No furto, o ponto-chave nao e exigir que o agente fique com a coisa por muito tempo, nem que ela seja "mansa e pacifica" na mao dele. O crime se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilancia da vitima e o agente obtém a posse, ainda que por pouco tempo e mesmo que seja logo recuperada em seguida. Em outras palavras: se o bem ja foi subtraido e o autor teve a disponibilidade do objeto, o furto ja aconteceu. A jurisprudencia do STJ segue essa linha, afastando a tese de tentativa quando ha inversao da posse, ainda que breve. No caso, João retirou o celular da bolsa de Maria e se dirigiu à saida do onibus. Nesse momento, o aparelho ja havia sido subtraido da esfera de vigilância da vitima, com inversao da posse. O fato de Manoel ter detido João logo depois e recuperado o celular nao apaga a consumacao do furto. Recuperacao posterior e prisão em flagrante nao transformam crime consumado em tentado. Por isso, a alternativa E esta correta: o furto foi consumado. A ideia de "posse mansa e pacifica" nao é exigida pelo tipo penal do furto, e essa expressao costuma aparecer como armadilha em prova. No Direito Penal, a consumacao depende da inversao da posse, nao da permanencia tranquila do objeto com o agente. Vale lembrar ainda que, como João e José agiam de forma previamente ajustada e rotineira, pode haver reflexos em outros delitos, como o crime de corrupcao de menores, mas isso nao altera a conclusao central da questao: aqui, o furto ja estava consumado quando a res foi retirada do controle da vitima.