A sucessão de leis penais no tempo pode gerar
- A)abolitio criminis.
Certa, porque a lei penal posterior pode descriminalizar a conduta, gerando abolitio criminis.
- B)extraterritorialidade.
Errada, porque extraterritorialidade trata da aplicação da lei penal brasileira fora do território nacional, não da sucessão de leis no tempo.
- C)retroatividade em prejuízo do réu.
Errada, porque a lei penal mais grave não pode retroagir em prejuízo do réu, salvo se for a lei do momento do fato.
- D)aplicação simultânea da lei anterior e da lei posterior, ainda que em prejuízo do réu.
Errada, porque não existe aplicação simultânea de lei anterior e posterior em prejuízo do réu; aplica-se a regra da lei mais favorável ou da lei vigente ao tempo do fato.
Gabarito: A
Quando uma lei penal nova entra em cena, ela pode mudar o tratamento dado a fatos já ocorridos. Em regra, a lei mais severa não retroage para prejudicar você, mas a lei mais benéfica pode alcançar fatos anteriores, por força do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal. Nesse cenário, uma das consequências possíveis é a abolitio criminis, que acontece quando a nova lei deixa de considerar crime uma conduta que antes era punida. Em outras palavras, o Estado "desliga o alarme" para aquele fato: se a conduta deixou de ser criminosa, cessa a punição e até os efeitos penais da condenação podem desaparecer, conforme a lógica do art. 2º, caput, do CP. Por isso o gabarito é a letra A. A sucessão de leis penais no tempo pode sim gerar abolitio criminis, porque uma lei posterior pode descriminalizar a conduta. É um clássico de prova: lei nova + conduta antes criminosa = pode haver extinção da punibilidade. Fique atento: isso não tem relação com extraterritorialidade nem com aplicação simultânea de leis. Aqui o tema é conflito de leis no tempo, e a pergunta quer justamente a consequência mais marcante quando a lei nova tira o caráter criminoso do fato.