No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo,
- A)um terço da pena no regime anterior.
Incorreta, porque 1/3 não é o percentual legal previsto para a hipótese específica de gestante.
- B)um quarto da pena no regime anterior.
Incorreta, porque 1/4 também não corresponde à fração exigida pela LEP para esse caso.
- C)um oitavo da pena no regime anterior.
Correta, pois a Lei de Execução Penal prevê 1/8 da pena para a progressão no caso de gestante.
- D)metade da pena no regime anterior.
Incorreta, porque metade da pena é exigência muito mais gravosa e não se aplica a essa hipótese.
- E)um sexto da pena no regime anterior.
Incorreta, porque 1/6 é a regra geral antiga da progressão, não a fração especial cobrada aqui.
Gabarito: C
A progressão de regime na execução penal costuma seguir a regra geral do artigo 112 da LEP, mas existem hipóteses especiais com percentual diferente. Para mulher gestante, a legislação passou a tratar o caso com um critério mais favorável, reconhecendo a condição de vulnerabilidade e a proteção à maternidade. No ponto cobrado, o requisito temporal é de 1/8 da pena no regime anterior. Essa previsão está na Lei de Execução Penal, após as alterações trazidas pela Lei 13.769/2018, que inseriu regra específica para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. A ideia é facilitar a ressocialização sem perder de vista a proteção da criança e da família. Em prova, a banca costuma misturar esse percentual com os da regra geral do artigo 112 ou com os percentuais dos crimes hediondos. A sacada é lembrar que aqui não se trata da progressão comum do preso em geral, mas de uma hipótese especial com fração própria. Por isso o gabarito é a letra C: a mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade deve cumprir, no mínimo, 1/8 da pena no regime anterior para poder progredir.