Com base na jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal relativa à dosimetria da pena na esfera criminal e no previsto na Constituição Federal acerca dos direitos e garantias fundamentais da carta constitucional, assinale a opção correta a respeito do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.
- A)Só as condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência são consideradas como maus antecedentes, não se aplicando, portanto, aos maus antecedentes a limitação do prazo quinquenal contado do término do cumprimento da pena.
Correta: maus antecedentes decorrem de condenação transitada em julgado e, segundo o STF, não se sujeitam ao prazo quinquenal do art. 64, I, do CP.
- B)Embora, decorrido o prazo de cinco anos do término do cumprimento da pena, o indivíduo não retorne ao status de réu primário, para efeitos de dosimetria da pena, ele deixa de ser considerado réu de maus antecedentes.
Errada: passado o prazo de 5 anos, a pessoa pode deixar de ser reincidente, mas isso não elimina automaticamente os maus antecedentes.
- C)As condenações penais, transitadas em julgado ou não, podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não atingidas pelo prazo quinquenal contado do término do cumprimento da pena.
Errada: condenação sem trânsito em julgado não pode ser usada como maus antecedentes, por força da presunção de inocência.
- D)As sentenças condenatórias transitadas em julgado são consideradas para a reincidência, enquanto as sentenças não transitadas em julgado podem ser consideradas somente para efeito de maus antecedentes, observado o prazo quinquenal.
Errada: sentença sem trânsito em julgado não serve para reincidência e, em regra, também não serve para maus antecedentes.
- E)No período entre o trânsito em julgado da condenação criminal e o término do cumprimento da respectiva pena, tal sentença condenatória pode ser considerada para efeitos de maus antecedentes, mas não de reincidência.
Errada: no período entre trânsito em julgado e o fim do cumprimento, a condenação não fica limitada apenas aos maus antecedentes; ela também pode repercutir na reincidência, conforme o caso.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é separar duas ideias que a banca adora misturar: reincidência e maus antecedentes. Reincidência tem regra legal expressa no art. 63 do Código Penal e sofre o limite depurador do art. 64, I: em geral, depois de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não gera reincidência. Já os maus antecedentes são usados na 1a fase da dosimetria, no art. 59 do CP, e o STF tem entendimento majoritário de que eles não ficam presos a esse prazo de 5 anos. Na prática, isso significa que a pessoa pode até deixar de ser tratada como reincidente, mas a condenação anterior ainda pode pesar como maus antecedentes. É aquele detalhe clássico: a condenação “envelhece” para a reincidência, mas não some automaticamente da ficha para fins de antecedentes. Por isso, a alternativa A está correta: só condenações penais transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes, e não se aplica a elas a limitação quinquenal do art. 64, I, que vale para reincidência. Condenação sem trânsito em julgado não pode ser usada nem para reincidência nem, em regra, para maus antecedentes, por força da presunção de inocência do art. 5o, LVII, da Constituição. Resumo de prova: reincidência exige condenação definitiva anterior e respeita o prazo de 5 anos; maus antecedentes exigem condenação definitiva, mas não se submetem a esse prazo, segundo a jurisprudência dominante do STF.