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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Com base na jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal relativa à dosimetria da pena na esfera criminal e no previsto na Constituição Federal acerca dos direitos e garantias fundamentais da carta constitucional, assinale a opção correta a respeito do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência.

Gabarito: A

Aqui o ponto central é separar duas ideias que a banca adora misturar: reincidência e maus antecedentes. Reincidência tem regra legal expressa no art. 63 do Código Penal e sofre o limite depurador do art. 64, I: em geral, depois de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, a condenação anterior não gera reincidência. Já os maus antecedentes são usados na 1a fase da dosimetria, no art. 59 do CP, e o STF tem entendimento majoritário de que eles não ficam presos a esse prazo de 5 anos. Na prática, isso significa que a pessoa pode até deixar de ser tratada como reincidente, mas a condenação anterior ainda pode pesar como maus antecedentes. É aquele detalhe clássico: a condenação “envelhece” para a reincidência, mas não some automaticamente da ficha para fins de antecedentes. Por isso, a alternativa A está correta: só condenações penais transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes, e não se aplica a elas a limitação quinquenal do art. 64, I, que vale para reincidência. Condenação sem trânsito em julgado não pode ser usada nem para reincidência nem, em regra, para maus antecedentes, por força da presunção de inocência do art. 5o, LVII, da Constituição. Resumo de prova: reincidência exige condenação definitiva anterior e respeita o prazo de 5 anos; maus antecedentes exigem condenação definitiva, mas não se submetem a esse prazo, segundo a jurisprudência dominante do STF.

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