Douglas foi denunciado e condenado pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. A sentença penal condenatória transitada em julgado aplicou-lhe uma pena privativa de liberdade de 1 ano, em regime aberto, mas, por ele preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o benefício da suspensão condicional da pena. Durante o cumprimento das condições do sursis penal, Douglas foi definitivamente condenado pela contravenção penal de vias de fato, no contexto familiar, que resultou na aplicação de prisão simples de 20 dias, a ser cumprida em regime aberto. Nessa situação hipotética, considerando o disposto no Código Penal, o juiz
- A)deverá prorrogar o período de prova da suspensão condicional da pena até a extinção da punibilidade da contravenção penal pelo cumprimento integral da pena de prisão simples.
Errada, porque a prorrogação do período de prova não é para aguardar extinção da punibilidade da contravenção pelo cumprimento integral da pena de prisão simples.
- B)deverá revogar a suspensão condicional da pena, momento em que Douglas passará a cumprir as penas privativas de liberdade, não se descontando da pena o tempo em que ele cumpria as condições do sursis.
Errada, porque a condenação por contravenção não impõe revogação obrigatória do sursis, além de a afirmação sobre não se descontar o tempo de prova não resolver o problema jurídico da hipótese.
- C)poderá revogar a suspensão condicional da pena, hipótese em que Douglas passará a cumprir as penas privativas de liberdade, descontando-se da pena o tempo em que ele cumpria as condições do sursis.
Errada, porque a ideia de revogação aqui não é a regra automática, e a alternativa mistura revogação com desconto de tempo de sursis de forma inadequada.
- D)não poderá revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que a condenação definitiva por contravenção penal com pena privativa de liberdade não é causa de revogação de sursis penal.
Errada, porque a condenação definitiva por contravenção penal pode, sim, repercutir no sursis, ao menos como hipótese de revogação facultativa ou prorrogação do período de prova.
- E)poderá prorrogar o período de prova da suspensão condicional da pena até o máximo, caso não tenha sido fixado anteriormente.
Certa, porque o caso admite a prorrogação do período de prova nos limites legais, já que a nova condenação por contravenção não gera revogação automática.
Gabarito: E
No sursis, a ideia é simples: o juiz suspende a execução da pena privativa de liberdade e o condenado fica em período de prova, cumprindo condições. Se, nesse intervalo, aparece uma nova condenação por contravenção penal, isso não gera revogação automática como ocorreria em outras hipóteses mais graves. O Código Penal trata a situação com mais cautela, admitindo reação judicial mais branda, e não a queda imediata do benefício. Aqui está o ponto-chave: a condenação superveniente por contravenção pode autorizar providências como a prorrogação do período de prova, dentro dos limites legais, especialmente quando ainda não havia sido fixado no máximo. Isso conversa com a lógica do art. 81 do Código Penal, que distingue hipóteses de revogação obrigatória, revogação facultativa e prorrogação do prazo de prova. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela é a única que aponta a possibilidade juridicamente adequada de prorrogação do período de prova, em vez de tratar a nova condenação como motivo automático de perda do sursis. Em prova, a banca gosta muito de misturar "revoga", "pode revogar" e "prorroga" para ver se você escorrega no detalhe. Resumo prático: contravenção no curso do sursis não faz o benefício cair de pronto. O juiz ainda precisa enquadrar a situação na regra correta do Código Penal antes de decidir.