Ao assumir a titularidade da Delegacia de certo município no interior do estado do Rio de Janeiro, o delegado Tibúrcio percebe a existência de um inquérito policial instaurado para a investigação de crime de sonegação tributária de imposto municipal. Verifica, ainda, que o valor sonegado é ínfimo, embora haja a incidência de multa e juros. Assim, o Delegado passa a deliberar sobre a possível incidência do princípio da insignificância. Nessa situação hipotética, para chegar à conclusão correta, o delegado deverá considerar que, consoante a jurisprudência do STF e do STJ, o princípio da insignificância
- A)tem aplicabilidade restrita aos tributos federais, não alcançando os estaduais e municipais, pois não há regulamentação regional ou local possível sobre seus parâmetros, uma vez que só a União pode legislar sobre matéria penal.
Errada, porque a insignificância não é restrita aos tributos federais e pode alcançar tributos estaduais e municipais também.
- B)é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, considerados os juros e a multa.
Errada, porque não depende de norma estadual ou municipal como requisito expresso e, além disso, juros e multa não entram como parâmetro de aferição.
- C)é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, tendo como parâmetro os limites em que a União não executa seus créditos fiscais, desconsiderados os juros e a multa.
Errada, porque a redação erra ao desconsiderar a necessidade de um critério normativo de aferição e simplifica demais a jurisprudência.
- D)é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, tendo como parâmetro os limites em que a União não executa seus créditos fiscais, considerados os juros e a multa
Errada, porque juros e multa não devem ser considerados no cálculo do valor insignificante.
- E)é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e a multa.
Certa, porque a jurisprudência admite a insignificância em tributos de todos os entes federativos e afasta juros e multa do cálculo.
Gabarito: E
O princípio da insignificância funciona como um filtro: nem todo fato formalmente típico merece a resposta pesada do Direito Penal. Em crimes tributários, STF e STJ admitem essa ideia quando o valor sonegado é realmente pequeno, porque aí a lesão ao bem jurídico é mínima e o processo penal vira uma reação meio desproporcional. O ponto-chave aqui é que, para medir a bagatela, você olha o débito principal, sem inflar a conta com juros e multa. Afinal, esses acréscimos são acessórios e não devem distorcer a análise da relevância penal do comportamento. A jurisprudência trabalha justamente com esse recorte para evitar que um valor originalmente baixo pareça grande só porque a dívida foi “engordada” no caminho. Além disso, a aplicabilidade do instituto não fica presa apenas aos tributos federais. A leitura jurisprudencial aceita sua incidência também em tributos estaduais e municipais, desde que exista um parâmetro normativo de referência para aferir quando a cobrança deixa de interessar ao Executivo fiscal. Em outras palavras: o tamanho da confusão precisa ser medido com régua oficial, não no olho. Por isso o gabarito é a letra E: ela acerta ao dizer que o princípio pode alcançar tributos de todos os entes federativos e ao determinar que juros e multa não entram no cálculo. É exatamente essa combinação que faz a resposta ficar alinhada com a orientação do STF e do STJ.