Em se tratando de crimes contra a honra, a retratação do agressor extingue a punibilidade
- A)nos crimes de calúnia e injúria.
Errada, porque a retratação não extingue a punibilidade no crime de injúria.
- B)tanto no crime de difamação quanto no de injúria.
Errada, porque a retratação não alcança a injúria; ela vale para calúnia e difamação.
- C)no crime de calúnia, apenas.
Errada, porque a retratação também se aplica à difamação, e não apenas à calúnia.
- D)nos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Errada, porque a injúria fica de fora da regra legal de retratação do art. 143 do CP.
- E)no crime de calúnia e no de difamação.
Certa, porque o art. 143 do Código Penal prevê que a retratação cabal, antes da sentença, extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e difamação.
Gabarito: E
Nos crimes contra a honra, a retratação é uma espécie de "voltar atrás" que a lei só aceita em hipóteses bem específicas. O Código Penal, no art. 143, diz que nos crimes de calúnia e difamação, se o agente se retrata cabalmente antes da sentença, isso extingue a punibilidade. É uma saída legal para corrigir a ofensa antes de o Judiciário encerrar o caso. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: injúria não entra nessa regra. A injúria atinge a dignidade ou o decoro da vítima e, para ela, a retratação não produz esse efeito extintivo. Então, quando a banca fala em "crimes contra a honra" de forma genérica, você precisa lembrar que nem todos recebem o mesmo tratamento. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela corresponde exatamente ao art. 143 do CP: a retratação extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e de difamação. A doutrina costuma tratar isso como causa extintiva da punibilidade condicionada à retratação cabal e tempestiva. Resumo de prova: calúnia e difamação, sim; injúria, não. Se a questão usar a palavra "retratação", acenda o alerta e procure o art. 143, porque ele é o clássico queridinho da CESPE para testar memória de detalhe.