Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projétil de arma de fogo contra ele. Com a vítima já caída no chão, em local ermo e com mais 6 cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos. Nessa hipótese, nos termos do Código Penal, tem-se o instituto
- A)do arrependimento posterior.
Errada, porque arrependimento posterior exige crime sem violência ou grave ameaça e reparação do dano, o que não tem nada a ver com tentativa de homicídio.
- B)do arrependimento eficaz.
Errada, pois arrependimento eficaz exige ação positiva para impedir o resultado após a execução, e aqui Túlio apenas deixou de prosseguir.
- C)da desistência voluntária.
Certa, porque o agente inicia a execução, mas desiste voluntariamente de continuar quando ainda podia consumar o crime, incidindo o art. 15 do CP.
- D)do crime impossível.
Errada, porque crime impossível ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, a consumação é inviável desde o início.
- E)do estado de necessidade.
Errada, pois estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude ligada a perigo atual, o que não aparece no enunciado.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é identificar o que acontece quando o agente, depois de iniciar a execução do crime, resolve parar por vontade própria. No Código Penal, isso é tratado no art. 15: o agente que, por sua vontade, desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. É exatamente a lógica da desistência voluntária. Perceba a diferença: na desistência voluntária, o crime ainda não se consumou porque o próprio agente interrompe a execução, embora pudesse continuar. Não importa se ele achou melhor parar, teve medo, se arrependeu ou simplesmente mudou de ideia. O que importa é que ele não levou adiante a conduta executória quando ainda podia fazê-lo. No caso, Túlio já tinha disparado contra Carlos, a vítima caiu, havia munição e ele podia efetuar novos disparos, mas decidiu não continuar. Isso afasta a consumação do homicídio tentado e enquadra a situação como desistência voluntária, ficando ele responsável apenas pelo disparo já realizado e por eventual lesão causada, se houver. Não se trata de arrependimento eficaz porque esse instituto exige que o agente, depois de executar tudo ou quase tudo, atue para evitar o resultado. Aqui ele não adotou uma medida ativa de salvamento; apenas deixou de continuar atirando. A jurisprudência e a doutrina clássica seguem essa leitura bem objetiva do art. 15 do CP.