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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Túlio, com intenção de matar Carlos, disparou um projétil de arma de fogo contra ele. Com a vítima já caída no chão, em local ermo e com mais 6 cartuchos no pente da pistola, Túlio decidiu não realizar outros disparos, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de Carlos. Nessa hipótese, nos termos do Código Penal, tem-se o instituto

Gabarito: C

Aqui o ponto central é identificar o que acontece quando o agente, depois de iniciar a execução do crime, resolve parar por vontade própria. No Código Penal, isso é tratado no art. 15: o agente que, por sua vontade, desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. É exatamente a lógica da desistência voluntária. Perceba a diferença: na desistência voluntária, o crime ainda não se consumou porque o próprio agente interrompe a execução, embora pudesse continuar. Não importa se ele achou melhor parar, teve medo, se arrependeu ou simplesmente mudou de ideia. O que importa é que ele não levou adiante a conduta executória quando ainda podia fazê-lo. No caso, Túlio já tinha disparado contra Carlos, a vítima caiu, havia munição e ele podia efetuar novos disparos, mas decidiu não continuar. Isso afasta a consumação do homicídio tentado e enquadra a situação como desistência voluntária, ficando ele responsável apenas pelo disparo já realizado e por eventual lesão causada, se houver. Não se trata de arrependimento eficaz porque esse instituto exige que o agente, depois de executar tudo ou quase tudo, atue para evitar o resultado. Aqui ele não adotou uma medida ativa de salvamento; apenas deixou de continuar atirando. A jurisprudência e a doutrina clássica seguem essa leitura bem objetiva do art. 15 do CP.

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