Considerando-se a teoria do tipo penal, é correto afirmar que
- A)o arrependimento posterior exige voluntária reparação do dano até o oferecimento da denúncia.
Errada: o arrependimento posterior exige reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, e não apenas até o oferecimento da denúncia, além de ter requisitos específicos do art. 16 do CP.
- B)responde pelo resultado que agrava especialmente a pena o agente que o houver causado, independentemente de dolo ou culpa.
Errada: o art. 19 do CP exige que o resultado agravador tenha sido causado pelo agente ao menos culposamente, não sendo suficiente a simples causalidade sem dolo ou culpa.
- C)a pena do agente que agiu voluntariamente será reduzida, no arrependimento eficaz, de um a dois terços.
Errada: a redução de um a dois terços é da tentativa, enquanto no arrependimento eficaz o agente responde só pelos atos já praticados, conforme o art. 15 do CP.
- D)o agente responde pelos atos já praticados, na hipótese de absoluta impropriedade do objeto que impeça a consumação do crime.
Errada: na hipótese de absoluta impropriedade do objeto, há crime impossível, previsto no art. 17 do CP, o que afasta a punição pelo fato tentado.
- E)o dever de agir, no crime omissivo, também incumbe a quem não tem obrigação legal, mas, por outro motivo, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.
Certa: o art. 13, §2º, do CP prevê dever de agir também para quem, por outro motivo, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, caracterizando posição de garante.
Gabarito: E
A questão mistura teoria do tipo penal com nexo causal e crimes omissivos. Aqui vale lembrar um ponto-chave: em Direito Penal, nem todo mundo responde por omissão, mas algumas pessoas viram “garantes” e passam a ter dever jurídico de agir. Isso acontece, por exemplo, quando a pessoa assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, ainda que não exista uma obrigação legal anterior. É o que diz o art. 13, §2º, do Código Penal, na parte final. No crime omissivo impróprio, a omissão funciona como causa do resultado, porque a pessoa tinha o dever de impedir o evento e não fez o que podia e devia. A lei lista três fontes desse dever: obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; criação do risco anterior; e assunção da responsabilidade de evitar o resultado. Ou seja, quem assume essa função não pode depois fingir surpresa quando o problema acontece. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz corretamente a hipótese do garantidor por assunção de responsabilidade, prevista no art. 13, §2º, do CP. A doutrina trata isso como posição de garante, muito cobrada pela banca em questões sobre omissão penalmente relevante. As demais alternativas trocam institutos clássicos: arrependimento posterior, arrependimento eficaz, crime impossível e resultado agravador. A CESPE adora esse tipo de troca de nomes, porque muda uma palavrinha e já tenta fazer você escorregar.