Caso um preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, tenha sido flagrado, em 10/10/2020, portando consigo um aparelho telefônico apto à comunicação com o ambiente externo,
- A)a autoridade administrativa prisional poderá decretar, de ofício, a inclusão cautelar do faltoso em regime disciplinar diferenciado no interesse da disciplina.
Errada: a inclusão em RDD depende de decisão judicial, e não de decreto de ofício da autoridade administrativa prisional.
- B)a autoridade administrativa prisional poderá decretar o isolamento cautelar do preso pelo prazo máximo de dez dias, não sendo computado tal prazo no período de cumprimento da respectiva sanção disciplinar.
Errada: o isolamento cautelar pode durar até 10 dias, mas a alternativa erra ao afirmar que esse prazo não é computado no cumprimento da sanção disciplinar.
- C)o prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de três anos.
Certa: a jurisprudência do STJ admite prescrição de 3 anos para a apuração da falta disciplinar grave, por analogia ao art. 109, VI, do CP.
- D)ele estará sujeito à perda da totalidade do tempo remido visto ter cometido falta grave.
Errada: a falta grave pode levar à perda de parte dos dias remidos, mas não da totalidade, nos termos do art. 127 da LEP.
- E)é cabível a regressão cautelar do regime prisional, após a oitiva obrigatória do faltoso.
Errada: a regressão cautelar não é tratada dessa forma pela LEP, e a redação mistura instituto cautelar com a exigência de oitiva obrigatória do faltoso.
Gabarito: C
Aqui a questão gira em torno das consequências do porte de aparelho celular por preso. Isso é falta grave, porque o art. 50, VII, da LEP pune o condenado que porta aparelho telefônico ou similar capaz de comunicação com o mundo externo. A banca adora cobrar o pacote completo: sanção disciplinar, regressão, remição e prescrição. O ponto mais importante é que a apuração dessa falta grave não fica eternamente aberta. A jurisprudência do STJ consolidou que a pretensão de apuração da falta disciplinar grave prescreve em 3 anos, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal. Em outras palavras: não basta a falta ter ocorrido, ela precisa ser apurada dentro desse prazo. Por isso o gabarito é a letra C. O enunciado fala de fato ocorrido em 10/10/2020, e a afirmação sobre prescrição em 3 anos está alinhada com esse entendimento jurisprudencial. É o tipo de detalhe que o CESPE gosta: parece simples, mas cobra a leitura fina da LEP junto com a orientação dos tribunais. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos: quem aplica RDD não é a autoridade administrativa de ofício, o isolamento cautelar tem regras próprias, não há perda da totalidade dos dias remidos, e a regressão cautelar não funciona exatamente como a frase sugere.