Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, o STJ entendeu que “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Esse entendimento do STJ
- A)não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
Errada, porque o ponto não é novatio legis in pejus por lei nova, mas sim a ampliação interpretativa do alcance do tipo penal.
- B)criou conflito aparente de normas, cabendo a aplicação do princípio da subsidiariedade.
Errada, porque não há conflito aparente de normas nem aplicação de subsidiariedade; trata-se de enquadramento do fato no tipo penal sexual.
- C)pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da alteração da Lei n.º 12.015/2009.
Errada, porque a interpretação judicial que amplia o tipo penal não pode retroagir para prejudicar o réu.
- D)extrapolou a mera interpretação legislativa, não podendo ser aplicado a fatos anteriores à vigência da referida lei.
Errada, porque o entendimento não é apenas uma interpretação neutra da lei, mas uma leitura expansiva que afeta a legalidade penal.
- E)ampliou o conteúdo da norma penal, com violação do princípio da legalidade.
Certa, porque o entendimento amplia o conteúdo da norma penal ao atribuir alcance mais gravoso ao tipo, o que viola o princípio da legalidade.
Gabarito: E
A Lei 12.015/2009 reorganizou os crimes sexuais e passou a tratar o estupro de forma unificada, mas isso não autoriza criar um sentido novo e mais pesado fora do que a lei previa. No caso do estupro de vulnerável, o STJ firmou entendimento de que basta a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, vida sexual anterior ou namoro com o agente. O ponto central é: interpretação judicial pode esclarecer a norma, mas não pode ampliar o tipo penal para além do texto legal. Em Direito Penal, isso bate de frente com o princípio da legalidade, que exige lei anterior e escrita para definir crime e pena. Se a decisão judicial aumenta o alcance da incriminação, não é mera interpretação, é alargamento indevido da norma penal. Por isso, a alternativa correta é a E. O entendimento descrito amplia o conteúdo da norma penal, porque reforça uma leitura que torna irrelevantes dados que a lei não usa como critérios de exclusão do tipo, e esse aumento de alcance não pode ser aplicado contra o réu em fatos pretéritos sem violar a legalidade. Em resumo: o STJ não estava criando um novo crime, mas a questão quer saber se essa leitura judicial pode ser tratada como simples interpretação neutra. Não pode, quando ela expande a incidência penal. Aí mora o problema.