Na residência de um cidadão imputável, a polícia apreendeu vários vasos de cultivo de maconha, restando comprovado, ao final do processo, que a natureza do plantio e a sua quantidade evidenciavam que as plantas destinavam-se à preparação de pequena quantidade da substância para consumo pessoal. Indicada na sentença a pena privativa de prestação de serviços a uma entidade de recuperação de usuários e dependentes de drogas, o réu, injustificadamente, se recusou a cumpri-la. Nessa situação hipotética, o juiz poderá submeter o réu, sucessivamente, a
- A)multa e pena restritiva de direitos.
Errada, porque a lei não prevê multa seguida de pena restritiva de direitos nessa hipótese de descumprimento da prestação de serviços.
- B)multa e pena privativa de liberdade.
Errada, porque o art. 28 não autoriza converter a medida em pena privativa de liberdade para usuário de drogas.
- C)multa e admoestação verbal.
Errada, porque a ordem legal não é multa e admoestação verbal, mas o contrário, conforme o art. 28, § 6º.
- D)admoestação verbal e multa.
Certa, pois o art. 28, § 6º, da Lei 11.343/2006 autoriza, sucessivamente, admoestação verbal e multa.
- E)pena privativa de liberdade e multa.
Errada, porque pena privativa de liberdade não é consequência prevista para o art. 28, e a multa não vem nessa ordem.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é a seguinte: embora a maconha tenha sido cultivada, o enunciado deixou claro que a plantação era para preparar pequena quantidade para consumo pessoal. Isso afasta o tráfico e encaixa o caso no art. 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte para uso próprio e aplica medidas mais brandas, sem pena privativa de liberdade. Entre as medidas do art. 28, uma delas é a prestação de serviços à comunidade ou a entidade, inclusive ligada à prevenção ou recuperação de usuários e dependentes de drogas. Só que, se o agente se recusa injustificadamente a cumprir essa prestação, o juiz pode agravar a resposta de forma sucessiva. O próprio § 6º do art. 28 prevê que, nessa hipótese, ele poderá impor admoestação verbal e, depois, multa. Por isso o gabarito é a letra D. A lógica da lei é progressiva: primeiro medidas educativas e, se houver descumprimento, sanções substitutivas mais simples, sem transformar o caso em prisão. Nada de pena privativa de liberdade aqui, porque o art. 28 não prevê esse tipo de pena para usuário. Em prova, pense assim: uso pessoal de droga não gera cárcere; descumprimento injustificado da prestação de serviços abre caminho para medidas ainda mais leves e de caráter educativo, e não para voltar ao sistema penal clássico de prisão.