José, indivíduo com maus antecedentes, foi preso em flagrante com uma munição de arma de fogo de uso restrito, alguns gramas de crack e balança de precisão, não tendo sido encontrada arma de fogo em seu poder. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no que prevê a legislação acerca de desarmamento e de tóxicos.
- A)Quanto à munição, a conduta é atípica, pois a apreensão de ínfima quantidade de droga, aliada à ausência de arma de fogo, configura crime impossível.
Errada, porque a posse de munição de uso restrito é típica mesmo sem arma de fogo, e a pequena quantidade de droga não gera crime impossível.
- B)Aplica-se o princípio da insignificância por inexistência de potencialidade lesiva em face da irrelevante quantidade de munição apreendida.
Errada, porque a jurisprudência afasta a insignificância para munição e, além disso, a irrelevância quantitativa não elimina a tipicidade do delito.
- C)A pouca quantidade de droga não justifica a aplicação do princípio da insignificância tanto no tráfico quanto para consumo próprio por serem crimes de perigo abstrato.
Certa, pois a pouca quantidade de droga não afasta a tipicidade nem no tráfico nem no uso, já que são delitos de perigo abstrato.
- D)A pequena quantidade de substância entorpecente apreendida é preponderante para o enquadramento na forma privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Errada, porque a pequena quantidade, isoladamente, não define o privilégio do tráfico; o art. 33, §4º, exige também primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação ao crime.
- E)A apreensão da balança de precisão desconfigura a posse de drogas para consumo pessoal e justifica o enquadramento no crime de associação para o tráfico.
Errada, porque balança de precisão pode indicar tráfico, mas não desconfigura automaticamente o consumo pessoal nem prova, por si só, associação para o tráfico.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou dois temas clássicos: Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. No tráfico de drogas, o que importa não é a quantidade exata de substância, mas o contexto da apreensão e a finalidade da posse ou venda. Por isso, mesmo poucos gramas de crack podem sustentar o art. 33 da Lei 11.343/2006 quando há outros elementos de mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou forma de acondicionamento. A jurisprudência do STJ e do STF trata o tráfico como crime de perigo abstrato, então a pouca quantidade não afasta, por si só, a tipicidade nem autoriza insignificância. No consumo pessoal, também não se resolve tudo pela “quantidade mínima”. O art. 28 da Lei de Drogas manda olhar a natureza e a quantidade da substância, o local, as condições da ação, os antecedentes e a conduta do agente. Ou seja, maus antecedentes e balança de precisão puxam o caso para a lógica de tráfico, não de uso. Quanto à munição de uso restrito, o Estatuto do Desarmamento pune a posse ou porte de munição, mesmo sem apreensão da arma de fogo. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência da arma não torna a conduta atípica nem configura crime impossível, porque a munição tem autonomia lesiva e o tipo penal não exige a apreensão do armamento. Assim, o gabarito C está correto porque a pequena quantidade de droga, sozinha, não justifica a insignificância nem no tráfico nem no porte para consumo. Em crimes de perigo abstrato, a análise não depende de prova de lesão concreta, mas da violação ao bem jurídico tutelado pela lei.