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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A comenta a vida sexual de B com diversas pessoas, expondo fatos que B entende como reprováveis socialmente. Entretanto, os fatos são verdadeiros, podendo A, inclusive, prová-los. Nessa situação hipotética, A

Gabarito: C

Aqui vale separar bem os três clássicos: calúnia, difamação e injúria. Na calúnia, você atribui falsamente a alguém um fato definido como crime. Na injúria, você ofende a dignidade ou o decoro da pessoa, sem narrar um fato específico. Já na difamação, você imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, ainda que esse fato seja verdadeiro. No caso, A saiu comentando a vida sexual de B para várias pessoas, expondo fatos que B considera socialmente reprováveis. Isso atinge a reputação de B perante terceiros, que é exatamente a lógica da difamação prevista no art. 139 do Código Penal. O detalhe mais cobrado pela banca é este: a veracidade do fato não afasta automaticamente a difamação. Diferente do que muita gente imagina, dizer a verdade sobre a vida alheia não vira um passe livre. Em regra, a exceção da verdade não afasta a tipicidade da difamação, salvo a hipótese legal bem específica envolvendo funcionário público e fato relacionado ao exercício da função. Por isso, o gabarito é C. A não praticou calúnia porque não houve imputação de crime, nem injúria porque não se trata de xingamento direto à honra subjetiva, e sim de divulgação de fatos que mancham a imagem social de B.

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