Aquele que alterar sinal de identificação de arma de fogo está sujeito à pena de
- A)reclusão, apenas.
Errada, porque o tipo penal não prevê reclusão sem multa para essa conduta.
- B)reclusão e à de multa.
Certa, pois alterar sinal de identificação de arma de fogo é crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, punido com reclusão e multa.
- C)detenção, apenas.
Errada, porque a lei não prevê detenção para essa hipótese.
- D)multa, apenas.
Errada, pois a conduta não é punida só com multa; a pena é mais grave.
- E)detenção e à de multa.
Errada, porque a sanção não é de detenção, e sim de reclusão cumulada com multa.
Gabarito: B
A Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, trata com bastante rigor qualquer mexida em sinal de identificação de arma de fogo. Isso porque alterar, suprimir ou raspar numeração, marca ou outro sinal identificador dificulta a rastreabilidade da arma e favorece a circulação ilegal. Em concurso, a banca adora cobrar esse tipo penal quase como uma troca de etiqueta criminal. O ponto central está no art. 16, parágrafo único, inciso IV, que pune quem altera, suprime ou apaga sinal identificador de arma de fogo, acessório ou munição. A pena prevista é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Repare: não é detenção, nem só multa, nem reclusão sem multa. É o pacote completo do rigor penal. Por isso, o gabarito B está correto: a conduta descrita no enunciado se encaixa exatamente nesse dispositivo legal. Em prova, se aparecer a ideia de "alterar sinal de identificação" de arma, pense no art. 16 e na pena de reclusão cumulada com multa. Resumo prático para não confundir: se a questão falar em arma com marca, número de série, sinal apagado ou adulterado, o caminho costuma ser o art. 16 do Estatuto do Desarmamento. A banca gosta de testar se voce percebe que o legislador trata essa fraude documental da arma como crime mais grave.