Em relação a conceitos e previsões presentes na Parte Geral do Código Penal, assinale a opção correta.
- A)Se o agente ferir alguém com uma faca no pescoço, com nítida intenção de matar, mas a vítima for socorrida e levada ao hospital e, durante a internação, morrer em decorrência de uma explosão acidental no hospital, o agente responderá por tentativa de homicídio.
Certa: a explosão no hospital é causa superveniente relativamente independente, suficiente por si só para o óbito, rompendo o nexo causal para a morte e deixando apenas a tentativa.
- B)Em caso de erro sobre a pessoa, são consideradas as características da vítima real, e não as da pessoa que seria o alvo da ação.
Errada: no erro sobre a pessoa, consideram-se as condições e qualidades da pessoa visada, e não as da vítima efetiva, nos termos do art. 20, §3º, do CP.
- C)A indenização do dano causado ao ofendido em decorrência do crime importa em renúncia tácita ao direito de queixa, uma vez que tal fato é incompatível com a vontade de exercer esse direito.
Errada: a indenização do dano não importa renúncia tácita ao direito de queixa; renúncia e reparação do dano são institutos diferentes.
- D)A condenação por crime doloso em sentença irrecorrível é causa facultativa de revogação da suspensão condicional da pena.
Errada: a condenação por crime doloso em sentença irrecorrível é causa obrigatória, e não facultativa, de revogação da suspensão condicional da pena, nos casos legais.
- E)Incide causa de aumento de pena caso o crime tenha sido executado mediante paga ou promessa de recompensa e em concurso de pessoas.
Errada: cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa é qualificadora/majorante própria conforme o tipo, mas o simples concurso de pessoas não cria essa causa de aumento por si só.
Gabarito: A
A prova aqui mistura um tema bem querido do Penal: nexo causal. Regra geral, quem responde é quem deu causa ao resultado, nos termos do art. 13, caput, do CP. Mas existe uma exceção importante: se surgir uma causa superveniente relativamente independente, por si só, suficiente para produzir o resultado, o agente responde apenas pelo que já fez antes, e não pelo resultado final, conforme o art. 13, parágrafo 1º. No caso da alternativa A, o agente quis matar e feriu a vítima com faca no pescoço, mas a morte ocorreu depois, por uma explosão acidental no hospital. Essa explosão é um fato novo, totalmente estranho à lesão inicial, e foi suficiente por si só para causar a morte. Resultado: o nexo causal entre a facada e o óbito é rompido em relação ao resultado morte. Por isso, ele não responde por homicídio consumado, mas por tentativa de homicídio, porque houve início de execução com dolo de matar, só que a morte não se consumou por causa alheia à vontade do agente. É a clássica diferença entre querer matar e acabar preso no meio do caminho por um evento superveniente independente. As demais alternativas cobram confusões bem comuns: erro sobre a pessoa, renúncia à queixa, suspensão condicional da pena e causa de aumento no homicídio. A banca adora trocar conceitos parecidos para ver se você lê o artigo ou só confia na intuição.