Em 10/1/2022, Fernando, com 38 anos de idade, adicionou à sua rede social Caio, com 13 anos de idade, dizendo-lhe ter a mesma faixa etária e manifestando interesse por jogos eletrônicos. A partir de então, passaram a manter conversas diárias, que, com a conquista da confiança de Caio, ganharam conotação pessoal acerca da vida íntima do adolescente, como sua relação familiar, ambiente escolar e círculo de amizade. Em dado momento, Fernando pediu a Caio que ligasse a webcam, e assim o menino o fez. Então, Fernando, também com sua câmera ligada, se despiu e começou a se masturbar, exibindo-se para Caio, como forma de satisfazer a própria lascívia. Em seguida, Fernando convidou Caio para ir até sua casa. Contudo, Caio ficou assustado e contou para os pais, que bloquearam o perfil de Fernando e se dirigiram à delegacia de polícia, para comunicarem a ocorrência. Nessa situação hipotética, Fernando praticou
- A)conduta atípica penalmente.
Errada, porque a conduta descrita é penalmente relevante e se amolda a tipo penal específico.
- B)o crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Errada, porque não houve início de execução de conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, mas sim exibição masturbatória diante do menor.
- C)o crime de corrupção de menores, previsto no art. 218 do Código Penal.
Errada, porque corrupção de menores não é o tipo adequado para essa conduta sexual e, no contexto narrado, o núcleo do fato está em ato libidinoso perante adolescente.
- D)o crime de assediar e constranger criança via meio de comunicação, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Errada, porque o art. 241-D do ECA trata de aliciamento/assédio por meio de comunicação com fim de praticar ato libidinoso, mas o enunciado descreve a prática do ato em si, não apenas o aliciamento.
- E)o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do Código Penal.
Certa, porque Fernando praticou ato libidinoso na presença de adolescente menor de 14 anos, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, exatamente como prevê o art. 218-A do CP.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: o tipo penal do art. 218-A do Código Penal pune quem pratica ato libidinoso na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos, com o fim de satisfazer a própria lascívia. Não precisa haver contato físico, nem toque, nem “encontro presencial clássico”. Se a pessoa usa a criança como plateia do próprio ato sexual, o direito penal entra em cena. No caso, Fernando chamou Caio para uma conversa, ganhou confiança, pediu para ligar a webcam e, com a câmera ligada, tirou a roupa e se masturbou diante do adolescente. Isso é exatamente a ideia de satisfação da lascívia perante menor de 14 anos. O fato de ter acontecido por vídeo não afasta o crime, porque a presença pode ser entendida de forma compatível com o ambiente virtual, especialmente quando há interação audiovisual direta. Por isso, o gabarito é a letra E. O foco do tipo não é o deslocamento físico até a vítima, mas a exposição libidinosa à criança ou adolescente, aproveitando-se da vulnerabilidade etária. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado mistura sedução digital, webcam e masturbação diante do menor: o roteiro costuma apontar para o art. 218-A. Em resumo: Caio tinha 13 anos, Fernando praticou ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia e isso ocorreu na presença da vítima. Fechou o pacote típico do art. 218-A do CP.