Como regra, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito quando
- A)a condenação for decorrente de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, com pena inferior a oito anos de reclusão.
Errada, porque crime cometido com violência ou grave ameaça, em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
- B)o réu tiver sido condenado em uma única ação penal, sendo vedado o cumprimento simultâneo de duas penas restritivas decorrentes de processos distintos.
Errada, porque a possibilidade de substituição não depende de haver uma única ação penal, e a vedação sugerida pela alternativa não existe como regra geral.
- C)a condenação for decorrente de crime culposo, desde que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.
Errada, porque no crime culposo a substituição é admitida independentemente do patamar de pena, e não apenas quando ela for inferior a 4 anos.
- D)o réu, sendo reincidente em crime doloso, tiver sido condenado por crime de igual tipo penal.
Errada, porque a reincidência em crime doloso não impede automaticamente a substituição; a análise legal é mais específica e não traz essa vedação absoluta.
- E)a condenação for decorrente de crime de abuso de autoridade, não aplicáveis, no entanto, as penas de limitação de final de semana e de prestação pecuniária, entre outras.
Certa, porque a Lei de Abuso de Autoridade admite a substituição da pena, mas com restrições próprias a algumas espécies de penas restritivas de direitos.
Gabarito: E
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito é uma saída típica do art. 44 do Código Penal. Em regra, ela cabe quando o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena aplicada não ultrapassa os limites legais e o contexto do condenado permite a medida sem virar um “prêmio indevido” para quem praticou o fato. Nada de mágica: o juiz troca a prisão por uma sanção mais branda, mas só quando a lei autoriza. O ponto mais cobrado aqui é lembrar que a substituição não depende apenas do tamanho da pena. Se o crime é culposo, a lei é mais flexível; já se houve violência ou grave ameaça, a substituição fica afastada. Também não basta dizer que o réu é reincidente para bloquear tudo automaticamente, porque a análise legal é mais cuidadosa do que parece à primeira vista. No caso do crime de abuso de autoridade, a lei especial prevê a aplicação de pena privativa de liberdade e admite, em regra, a substituição por restritivas de direitos, mas com limitações próprias. Por isso a alternativa E está correta: o regime é especial e nem todas as restritivas do art. 43 do CP entram na brincadeira, como a limitação de fim de semana e a prestação pecuniária, conforme a disciplina da Lei de Abuso de Autoridade. Ou seja: a banca quis que você percebesse a exceção dentro da regra geral do Código Penal. Quando aparece lei especial, vale conferir se ela repete, restringe ou adapta a disciplina do CP. Em prova, isso costuma separar a resposta certa do famoso “quase correto”.