Juvenal é gerente de um supermercado e coloca, intencionalmente, nas prateleiras do estabelecimento, produtos e mercadorias impróprias ao consumo, fora da validade, sem o peso correspondente ou com a especificação errada, tudo visando desfazer-se de um grande estoque de mercadorias. Ao tomar conhecimento dessa prática, a autoridade policial, titular da Delegacia do Consumidor (DECON), determinou que seus agentes comparecessem ao supermercado para verificar a veracidade dos fatos juntamente com agentes da vigilância sanitária. No supermercado, constatada a ilicitude dos fatos, toda a mercadoria foi apreendida e foi dada voz de prisão em flagrante ao gerente Juvenal, encaminhado à delegacia do consumidor. A autoridade policial autuou Juvenal no art. 7.º, II e IX, da Lei n.º 8.137/90, in verbis: Art. 7.º Constitui crime contra as relações de consumo: [...] II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; [...] IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Nessa situação hipotética,
- A)a autoridade policial poderá conceder fiança, por se tratar de crime punido com detenção.
Errada, porque a concessão de fiança pela autoridade policial não depende só de a pena ser de detenção, mas também de a pena máxima não superar 4 anos.
- B)a autoridade policial poderá conceder fiança a Juvenal se ele se comprometer a reparar o prejuízo aos consumidores já que se trata de crime apenado com detenção.
Errada, porque a reparação do prejuízo ao consumidor não é requisito para a autoridade policial conceder fiança.
- C)a autoridade policial não poderá conceder fiança, por se tratar de crime punido com pena máxima superior a 4 anos e por Juvenal ter sido preso em flagrante delito por crime contra o consumo.
Certa, porque a pena máxima do crime é de 5 anos, acima do limite do art. 322 do CPP para fiança pela autoridade policial.
- D)a autoridade policial deverá prender Juvenal em flagrante delito, por se tratar de flagrante preparado, nos exatos limites da Súmula 145 do STF.
Errada, porque não se trata de flagrante preparado, mas de situação constatada no estabelecimento, sem induzimento policial ao crime.
- E)a autoridade policial poderá conceder a Juvenal medida cautelar diversa da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, desde que não haja risco a ordem pública.
Errada, porque medidas cautelares diversas da prisão são impostas pelo juiz, não pela autoridade policial.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: nem todo crime com pena de detenção admite fiança pela autoridade policial. Depois da Lei 12.403/2011, a regra do art. 322 do CPP ficou assim: a autoridade policial pode conceder fiança nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Se passar disso, a competência para fiança sai da delegacia e vai para o juiz. No caso, Juvenal foi autuado no art. 7º, II e IX, da Lei 8.137/90, cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa. Repare no detalhe que derruba a alternativa mais tentadora: o máximo é 5 anos, então a autoridade policial não pode conceder fiança. O fato de o crime ser punido com detenção não basta, porque o critério legal também olha para o teto da pena. Além disso, não há aqui nada que mude essa conclusão por ser crime contra as relações de consumo ou por ter havido prisão em flagrante. A prisão em flagrante apenas permite a captura imediata; a liberação mediante fiança depende das regras do CPP. Em resumo: flagrante houve, mas fiança pela delegacia, não. Por isso o gabarito é a letra C: a autoridade policial não poderá conceder fiança, porque a pena máxima supera 4 anos. O fundamento está no art. 322 do CPP, combinado com o tipo penal do art. 7º da Lei 8.137/90.