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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Juvenal é gerente de um supermercado e coloca, intencionalmente, nas prateleiras do estabelecimento, produtos e mercadorias impróprias ao consumo, fora da validade, sem o peso correspondente ou com a especificação errada, tudo visando desfazer-se de um grande estoque de mercadorias. Ao tomar conhecimento dessa prática, a autoridade policial, titular da Delegacia do Consumidor (DECON), determinou que seus agentes comparecessem ao supermercado para verificar a veracidade dos fatos juntamente com agentes da vigilância sanitária. No supermercado, constatada a ilicitude dos fatos, toda a mercadoria foi apreendida e foi dada voz de prisão em flagrante ao gerente Juvenal, encaminhado à delegacia do consumidor. A autoridade policial autuou Juvenal no art. 7.º, II e IX, da Lei n.º 8.137/90, in verbis: Art. 7.º Constitui crime contra as relações de consumo: [...] II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; [...] IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Nessa situação hipotética,

Gabarito: C

Aqui a ideia central é simples: nem todo crime com pena de detenção admite fiança pela autoridade policial. Depois da Lei 12.403/2011, a regra do art. 322 do CPP ficou assim: a autoridade policial pode conceder fiança nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Se passar disso, a competência para fiança sai da delegacia e vai para o juiz. No caso, Juvenal foi autuado no art. 7º, II e IX, da Lei 8.137/90, cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa. Repare no detalhe que derruba a alternativa mais tentadora: o máximo é 5 anos, então a autoridade policial não pode conceder fiança. O fato de o crime ser punido com detenção não basta, porque o critério legal também olha para o teto da pena. Além disso, não há aqui nada que mude essa conclusão por ser crime contra as relações de consumo ou por ter havido prisão em flagrante. A prisão em flagrante apenas permite a captura imediata; a liberação mediante fiança depende das regras do CPP. Em resumo: flagrante houve, mas fiança pela delegacia, não. Por isso o gabarito é a letra C: a autoridade policial não poderá conceder fiança, porque a pena máxima supera 4 anos. O fundamento está no art. 322 do CPP, combinado com o tipo penal do art. 7º da Lei 8.137/90.

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