A pena imposta pela prática de crime tentado
- A)será sempre reduzida no equivalente a 1/3 da pena relativa ao crime consumado.
Errada, porque a redução na tentativa não é sempre de 1/3; a lei prevê faixa de 1/3 a 2/3.
- B)será sempre reduzida em 1/3 a 2/3 da pena relativa ao crime consumado.
Errada, porque essa é a regra geral sem a ressalva final, e o enunciado cobra justamente a possibilidade de disposição em contrário.
- C)será necessariamente igual à imposta ao crime consumado.
Errada, porque a tentativa não recebe pena igual à do crime consumado, já que há diminuição obrigatória.
- D)será reduzida no equivalente a 1/3 da pena relativa ao crime consumado, salvo se houver disposição em contrário.
Errada, porque a redução não é sempre de 1/3 e também pode haver previsão legal em sentido diverso.
- E)será reduzida em 1/3 a 2/3 da pena relativa ao crime consumado, salvo se houver disposição em contrário.
Certa, porque o art. 14, parágrafo único, do Código Penal prevê redução de 1/3 a 2/3 da pena do crime consumado, salvo disposição em contrário.
Gabarito: E
Na tentativa, o agente começa a executar o crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Por isso, a pena não é a mesma do crime consumado: ela deve ser diminuída. O Código Penal trata disso no art. 14, parágrafo único, dizendo que a tentativa pune-se com a pena do crime consumado, mas reduzida de 1/3 a 2/3. Repare no detalhe que costuma aparecer em prova: essa redução não é fixa. O juiz escolhe entre 1/3 e 2/3 conforme o caso concreto, levando em conta o quanto o agente avançou na execução e o que faltou para a consumação. Quanto mais perto do resultado final, menor tende a ser a redução. Quanto mais longe, maior pode ser a diminuição. Então a banca acertou ao dizer que a pena será reduzida de 1/3 a 2/3, salvo disposição em contrário. Essa ressalva é importante porque a própria legislação pode prever tratamento específico para certos crimes ou situações, afastando a regra geral da tentativa. Em resumo: tentativa não gera pena igual à do crime consumado, nem redução obrigatória e fixa. A regra geral é a diminuição variável prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. É o tipo de detalhe que o CEBRASPE adora transformar em armadilha.