Lúcio, após ter ingerido bebida alcóolica, foi parado em uma blitz. Os policiais constataram a existência de claros sinais de embriaguez, porém Lúcio insistiu em que fosse realizado o exame do etilômetro, o qual constatou a presença de concentração alcoólica cinco vezes acima do limite exigido para a caracterização do crime de embriaguez ao volante. Após o teste, Lúcio admitiu o consumo de álcool. Nessa situação hipotética, segundo a jurisprudência do STJ, caso venha a ser condenado, Lúcio
- A)não poderá ter a pena base aumentada devido à alta concentração de álcool constatada pelo exame do etilômetro, e será possível o reconhecimento da atenuante da confissão.
Errada, porque a jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da elevada concentração alcoólica na pena-base.
- B)poderá ter a pena atenuada pela confissão espontânea e, também, pela realização voluntária do exame do etilômetro.
Errada, porque a confissão espontânea não é reforçada automaticamente pela realização voluntária do etilômetro para gerar atenuante em duplicidade.
- C)não poderá ter a pena atenuada pela confissão espontânea, pois houve a constatação do crime por prova técnica.
Errada, porque a confissão pode ser reconhecida mesmo quando o crime foi demonstrado por prova técnica.
- D)poderá ter a pena base aumentada devido à alta concentração de álcool constatada pelo exame do etilômetro, e a realização voluntária do teste não autorizará o reconhecimento da atenuante inominada, caso tenha havido a confissão do agente.
Certa, pois o STJ admite a exasperação da pena-base pela alta alcoolemia e não reconhece atenuante inominada apenas pela realização voluntária do teste quando já houve confissão.
- E)não poderá ter a pena base aumentada devido à alta concentração de álcool constatada pelo exame do etilômetro, e não será possível o reconhecimento da atenuante da confissão, já suprida pela prova técnica.
Errada, porque a prova técnica não afasta, por si só, a confissão espontânea, e a elevada concentração alcoólica pode sim repercutir na pena-base.
Gabarito: D
Na embriaguez ao volante, o art. 306 do CTB exige uma quantidade mínima de álcool para a configuração do crime, mas isso não significa que qualquer excesso acima do limite seja irrelevante na fixação da pena. Segundo a jurisprudência do STJ, uma concentração alcoólica muito superior ao patamar legal pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, como dado concreto que revela maior reprovabilidade da conduta, desde que o juiz fundamente bem essa escolha. Aqui mora a pegadinha: uma coisa é usar o resultado do etilômetro para provar que o crime existiu, outra é usar esse mesmo dado para medir o grau de censura da conduta na pena-base. O STJ admite essa valoração quando a taxa de álcool é expressivamente alta, sem que isso implique dupla punição automática, porque a análise agora é de individualização da pena. Quanto à confissão, Lúcio só admitiu o consumo de álcool depois do teste, e essa admissão não gera, por si só, uma vantagem extra só porque ele colaborou com o exame. A realização voluntária do etilômetro, somada à confissão já feita, não autoriza automaticamente a atenuante inominada do art. 66 do CP, pois é preciso um comportamento realmente excepcional e relevante para além do que já foi considerado. Por isso o gabarito é a letra D: a alta concentração de álcool pode, sim, influenciar a pena-base, e o simples fato de ter feito o teste voluntariamente não obriga o reconhecimento de uma atenuante adicional quando já houve confissão do agente.