Ao tratar de determinada função do direito penal, Cleber Masson esclarece que esta é “inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. (...) Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (direito penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do direito penal).” O autor ainda conclui que a função deve ser afastada, pois cumpre funções governamentais, ou seja, tarefas que não podem ser atribuídas ao direito penal. No texto apresentado anteriormente, Cleber Masson está se referindo à função denominada
- A)ético-social.
Errada, porque a função ético-social se relaciona com valores de convivência e formação moral, e não com a criação de lei penal para efeito psicológico ou político.
- B)simbólica.
Certa, pois descreve exatamente a função simbólica: a norma penal atua na mente das pessoas, gerando sensação de resposta estatal sem efetiva solução do problema.
- C)instrumento de controle social.
Errada, porque o direito penal até integra o controle social, mas o trecho fala de uma função específica, marcada por efeito meramente aparente e propagandístico.
- D)motivadora.
Errada, porque a função motivadora busca orientar condutas pela ameaça da pena, e não a inflação legislativa voltada a impressionar a sociedade.
- E)promocional.
Errada, porque a função promocional está ligada à promoção de valores e políticas públicas, não à ideia de direito penal do terror e de simbolismo legislativo.
Gabarito: B
A função simbólica do direito penal aparece quando a lei penal é usada mais para "dar resposta" à sociedade do que para resolver de fato o problema. Em vez de proteger bens jurídicos de modo efetivo, ela transmite uma mensagem política de rigor, de ameaça e de aparente controle, como se o simples aumento de crimes e penas já bastasse para acalmar a opinião pública. Cleber Masson destaca justamente isso: uma função que não produz efeitos externos concretos, mas atua na mente dos governantes e dos cidadãos. É a cara do chamado direito penal do terror, com inflação legislativa, criação excessiva de tipos penais e aumento desproporcional de penas. Ou seja, muita aparência de proteção e pouca eficácia real. Por isso, o gabarito é a letra B. A função simbólica é criticada pela doutrina porque transforma o direito penal em instrumento de propaganda estatal, e não em meio sério de tutela subsidiária dos bens jurídicos. Em linha com a teoria da intervenção mínima, o direito penal não deve servir para "mostrar serviço" sem necessidade concreta. Na prática, quando a lei penal nasce para produzir impacto político ou psicológico, você está diante dessa função simbólica. É o famoso "parece solução, mas não resolve".