Conforme entendimento do STJ, o uso fraudulento de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor de consumo de energia elétrica que permita a alteração do relógio para reduzir a quantidade registrada e consumida e induza a erro a companhia de eletricidade, gerando a obtenção de vantagem ilícita, configura o crime de
- A)modificação não autorizada de sistema de informações.
Errada, porque modificação não autorizada de sistema de informações não corresponde à fraude no medidor de energia descrita no enunciado.
- B)dano.
Errada, porque dano exige destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia, e não a fraude para reduzir o consumo registrado.
- C)furto.
Errada, porque o caso não descreve simples subtração clandestina de energia, mas fraude que induz a concessionária em erro.
- D)estelionato.
Certa, porque o enunciado traz fraude, indução em erro e vantagem ilícita, elementos típicos do estelionato do art. 171 do CP, conforme a orientação do STJ.
- E)apropriação indébita.
Errada, porque apropriação indébita pressupõe posse ou detenção lícita da coisa e posterior inversão do animus, o que não aparece aqui.
Gabarito: D
A ideia central aqui é separar dois crimes que vivem se confundindo: furto mediante fraude e estelionato. No estelionato, a fraude serve para enganar a vítima e fazer com que ela pratique um ato de disposição patrimonial, gerando vantagem ilícita para o agente. Ou seja, a vítima participa do resultado enganada, como se apertasse o próprio botão do prejuízo. No caso citado, o STJ entende que o uso fraudulento de material transparente no medidor, alterando a leitura do consumo para reduzir o valor registrado e induzindo a companhia de eletricidade em erro, configura estelionato. A lógica é que houve engano da concessionária com obtenção de vantagem ilícita, encaixando-se no art. 171 do Código Penal. O ponto importante é que a banca gosta de explorar a fronteira entre subtração clandestina e fraude com erro da vítima. Aqui, o enunciado destaca exatamente a indução em erro e a vantagem ilícita, que são marcas clássicas do estelionato. Então, apesar de o tema envolver energia elétrica, o raciocínio penal não é de simples subtração, e sim de fraude voltada a enganar a empresa. Em resumo: se a questão fala em enganar a vítima para reduzir cobrança ou obter vantagem indevida, pense em estelionato. Se falasse em subtração direta de energia sem essa estrutura de engano com disposição patrimonial, a análise poderia caminhar para outro tipo penal.