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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Gabriel, lutador profissional de boxe na categoria peso pesado, assistia a um jogo de futebol em um bar. Em determinado momento, inconformado com a derrota de seu time, desferiu um soco na cabeça de uma mulher que estava ao seu lado e que também lamentava o resultado negativo, causando-lhe a morte. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,

Gabarito: E

Aqui a chave é separar duas coisas: a forma de agir e o motivo do crime. Quando Gabriel desfere um soco na cabeça de alguém, sendo lutador profissional de boxe peso pesado, ele assume um risco evidente de produzir um resultado gravíssimo. Por isso, a jurisprudência admite a conclusão de dolo eventual: ele não quer necessariamente matar, mas aceita a possibilidade do resultado morte. Agora vem o ponto mais cobrado: a qualificadora do motivo futil. O fato de estar irritado com a derrota do time, brigando por uma reação desproporcional e banal, encaixa bem na ideia de motivo fútil, que é a motivação pequena, insignificante, sem peso razoável para explicar a agressão. O STF e o STJ admitem a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadora objetiva ou subjetiva como o motivo fútil, desde que a motivação seja comprovada no caso concreto. Ou seja, não é porque há dolo eventual que a qualificadora some. Essa é uma pegadinha clássica. O réu pode responder por homicídio qualificado por motivo fútil mesmo sem dolo direto, porque o qualificadora incide sobre o motivo do delito, e não sobre o desejo específico de matar. Resumo de prova: soco fortíssimo, risco assumido, morte consumada e reação absolutamente desproporcional. Resultado: homicídio qualificado pelo motivo fútil.

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