Gabriel, lutador profissional de boxe na categoria peso pesado, assistia a um jogo de futebol em um bar. Em determinado momento, inconformado com a derrota de seu time, desferiu um soco na cabeça de uma mulher que estava ao seu lado e que também lamentava o resultado negativo, causando-lhe a morte. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,
- A)caracterizado o dolo eventual, Gabriel deverá responder por homicídio qualificado por motivo torpe.
Errada: a jurisprudência admite dolo eventual com homicídio qualificado por motivo torpe ou fútil, sem incompatibilidade automática.
- B)Gabriel deverá responder por homicídio simples, sendo afastada a qualificadora relacionada ao motivo fútil, pela sua incompatibilidade com o dolo eventual.
Errada: a qualificadora do motivo fútil não é afastada pelo dolo eventual; além disso, o enunciado aponta uma reação banal, não apenas um homicídio simples.
- C)caracterizada a violenta emoção, Gabriel deverá responder por homicídio privilegiado.
Errada: violenta emoção e privilégio exigem provocação injusta da vítima e reação logo em seguida, o que não aparece no caso.
- D)por se tratar de vítima do sexo feminino, Gabriel deverá responder por feminicídio.
Errada: feminicídio exige contexto de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não bastando a vítima ser do sexo feminino.
- E)caracterizado o dolo eventual, Gabriel deverá responder por homicídio qualificado por motivo fútil.
Certa: houve dolo eventual pela assunção do risco de matar e a motivação descrita se encaixa na qualificadora do motivo fútil.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: a forma de agir e o motivo do crime. Quando Gabriel desfere um soco na cabeça de alguém, sendo lutador profissional de boxe peso pesado, ele assume um risco evidente de produzir um resultado gravíssimo. Por isso, a jurisprudência admite a conclusão de dolo eventual: ele não quer necessariamente matar, mas aceita a possibilidade do resultado morte. Agora vem o ponto mais cobrado: a qualificadora do motivo futil. O fato de estar irritado com a derrota do time, brigando por uma reação desproporcional e banal, encaixa bem na ideia de motivo fútil, que é a motivação pequena, insignificante, sem peso razoável para explicar a agressão. O STF e o STJ admitem a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadora objetiva ou subjetiva como o motivo fútil, desde que a motivação seja comprovada no caso concreto. Ou seja, não é porque há dolo eventual que a qualificadora some. Essa é uma pegadinha clássica. O réu pode responder por homicídio qualificado por motivo fútil mesmo sem dolo direto, porque o qualificadora incide sobre o motivo do delito, e não sobre o desejo específico de matar. Resumo de prova: soco fortíssimo, risco assumido, morte consumada e reação absolutamente desproporcional. Resultado: homicídio qualificado pelo motivo fútil.