Gabriel registrou, como seu, o filho de sua namorada, o qual é menor de idade. Nesse caso,
- A)fica configurado o crime de falsidade ideológica, qualificado pelo assentamento de registro civil.
Errada: a conduta se enquadra em tipo penal específico do art. 242 do CP, e não em falsidade ideológica.
- B)Gabriel responderá pelos crimes de falsificação e uso de documento público.
Errada: não se trata de falsificação nem de uso de documento público, mas de crime próprio contra o estado de filiação.
- C)Gabriel cometeu alteração de documento particular por se tratar de registro civil de nascimento já existente e sigiloso.
Errada: registro civil de nascimento não é tratado aqui como documento particular nem como alteração de documento particular.
- D)há evidente sonegação do estado de filiação com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
Errada: a descrição não corresponde ao enquadramento correto do caso, que é o registro de filho alheio como próprio.
- E)se Gabriel tiver praticado o crime por motivo de reconhecida nobreza, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
Certa: o parágrafo único do art. 242 do CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena se o fato tiver sido praticado por motivo de reconhecida nobreza.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: registrar, como seu, o filho de outra pessoa, em regra, configura o crime do art. 242 do Código Penal. É o famoso caso em que alguém “adota no papel” antes da hora e resolve brincar de cartório, o que o CP trata com bastante rigor. Mas existe uma saída especial no próprio tipo penal: se o agente age por motivo de reconhecida nobreza, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Isso está no parágrafo único do art. 242. Então, quando a banca pergunta sobre essa hipótese, ela quer que você lembre exatamente dessa causa de perdão judicial. Perceba que não estamos diante de falsidade ideológica, falsificação de documento ou alteração de documento particular. O Código Penal tem um tipo específico para a conduta de registrar como seu filho de outrem, e o tipo especial afasta os crimes mais genéricos. Resumo de prova: conduta típica do art. 242, mas com possibilidade de perdão judicial se houver motivo de reconhecida nobreza. É essa a chave que derruba quase todo mundo na pressa.