João, condenado por crime comum, concilia o cumprimento de pena em regime fechado com atividades laborais e com a frequência ao último ano do ensino fundamental. Nessa situação hipotética,
- A)a remição pelo estudo terá acréscimo de um terço caso João conclua o ensino fundamental.
Certa: a LEP prevê acréscimo de 1/3 na remição pelo estudo quando o apenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior.
- B)caso João fique impossibilitado de laborar, por acidente ou doença, a remição será suspensa até o seu retorno ao trabalho.
Errada: se houver impossibilidade de trabalhar por acidente ou doença, a remição não é suspensa, e o condenado continua beneficiado.
- C)se João praticar falta disciplinar média ou grave, o juiz revogará até dois terços do tempo remido.
Errada: falta disciplinar grave pode gerar revogação de até 1/3 dos dias remidos, não até dois terços, e falta média não entra nessa regra.
- D)haverá remição do tempo de execução da pena de João na proporção de um dia para cada três dias de frequência escolar.
Errada: a remição pelo estudo não é de 1 dia para cada 3 dias de frequência, mas sim de 1 dia para cada 12 horas de estudo, no mínimo em 3 dias.
- E)a remição do tempo de execução da pena de João dependerá da comprovação de estudo presencial e da frequência diária escolar.
Errada: a remição do estudo não depende necessariamente de estudo presencial nem de frequência diária, pois a lei admite outras formas de comprovação e organização da carga horária.
Gabarito: A
A remição é o desconto da pena pelo trabalho ou pelo estudo, e a LEP trata isso de forma bem objetiva. No caso, João pode cumprir pena em regime fechado e, ao mesmo tempo, trabalhar e estudar, porque a remição vale justamente como incentivo de ressocialização, não como prêmio de comportamento perfeito. Para o estudo, a regra geral é de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas no mínimo em 3 dias. Então não existe essa conta de 1 dia para cada 3 dias de aula. Além disso, o estudo pode ocorrer em ensino presencial ou a distância, conforme a regulamentação aplicável, então a banca adora tentar te puxar para a ideia de "frequência diária obrigatória" e não é por aí. O ponto-chave do gabarito está no art. 126, §5º, da LEP: se o condenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, a remição pelo estudo recebe acréscimo de 1/3. Ou seja, quem termina uma etapa de formação ganha um bônus legal no cálculo da remição. É a lei dando um empurrãozinho para quem insiste em estudar mesmo preso. Então, a alternativa A está correta porque traduz exatamente esse acréscimo legal de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental. As demais misturam regras de remição, suspensão, revogação e forma de comprovação de estudo.