Assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STJ acerca da execução da pena.
- A)Para fins de detração da pena, não é possível considerar o tempo em que o preso ficou submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e em dias não úteis, ainda que em monitoramento eletrônico.
Errada, porque o STJ admite a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana com monitoramento eletrônico em hipóteses específicas, conforme a efetiva restrição à liberdade.
- B)A ausência de estabelecimento adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto não permite a prisão domiciliar.
Errada, pois a falta de vaga ou de estabelecimento adequado no semiaberto pode autorizar a adoção de regime mais brando, inclusive prisão domiciliar, conforme a jurisprudência e a Súmula Vinculante 56.
- C)A unificação de penas enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Errada, porque a unificação de penas, por si só, não gera automaticamente alteração da data-base para novos benefícios executórios; isso depende do tipo de evento ocorrido na execução.
- D)A prática de falta grave interrompe o prazo para o livramento condicional, porém, em se tratando de comutação da pena ou indulto, tal interrupção não ocorre de forma automática.
Errada, porque a falta grave pode impactar a execução e a contagem de benefícios, mas o tratamento jurídico da interrupção do prazo varia conforme o benefício analisado, não sendo correta a formulação apresentada.
- E)É possível a remição parcial do tempo de execução da pena, caso o condenado desempenhe atividade laborativa extramuros, regra que vale tanto para o regime fechado quanto para o regime semiaberto de cumprimento da pena.
Certa, pois o STJ admite remição pelo trabalho extramuros, inclusive no regime fechado e no semiaberto, desde que haja compatibilidade com a execução da pena e fiscalização.
Gabarito: E
A execução da pena no STJ costuma ser cobrada com pequenos detalhes que mudam tudo. Aqui, o ponto central é a remição pelo trabalho, que pode ocorrer também quando o apenado exerce atividade laborativa extramuros, isto é, fora do estabelecimento prisional, desde que haja controle e compatibilidade com a execução da pena. Isso vale tanto para o regime fechado quanto para o semiaberto, porque a finalidade da remição é incentivar o trabalho como forma de ressocialização. A base legal está no art. 126 da LEP, que prevê a remição pelo trabalho. O STJ interpreta essa regra de forma teleológica: não faz sentido negar o benefício só porque o trabalho ocorre fora do cárcere, se ele integra a execução e permite fiscalização. Em outras palavras, o que importa é o trabalho efetivo e regular, não o endereço do serviço. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela está correta ao afirmar que é possível a remição parcial do tempo de execução da pena pelo labor extramuros, inclusive no regime fechado e no semiaberto. É uma leitura bem alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a contagem do trabalho como parte do esforço de reinserção social do condenado. As demais alternativas caem em pegadinhas comuns sobre detração, regime de cumprimento e efeitos da falta grave. Em prova de execução penal, o STJ adora testar se você confunde regras de benefício, data-base e consequências disciplinares. Respire fundo e leia com lupa: uma palavrinha errada costuma derrubar a questão inteira.