Caio, funcionário público estadual, no exercício regular de sua função pública, valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporcionava, dirigiu-se ao setor público de arrecadação e pagamento de valores, sob o pretexto de tratar de assunto funcional com seu colega Técio, servidor público responsável pela conferência e guarda do dinheiro que os contribuintes recolhiam àquele órgão. Enquanto conversavam, Caio, aproveitando-se de ligeira distração de Técio, subtraiu uma cédula de R$ 200 que estava sobre a mesa do colega e que era relativa a um pagamento de débito feito por um contribuinte. Caio, posteriormente, confessou que subtraíra esse dinheiro porque precisava pagar uma dívida vencida. Na situação hipotética apresentada, a conduta de Caio, em tese,
- A)configura o crime de peculato-apropriação.
Errada, porque peculato-apropriação exige que o funcionário público tenha a posse ou a detenção lícita do dinheiro em razão do cargo, o que não aconteceu aqui.
- B)configura o crime de peculato-desvio.
Errada, porque no peculato-desvio o agente tem a posse do bem e o destina a finalidade diversa, mas Caio apenas subtraiu a cédula sem jamais tê-la sob sua posse.
- C)não configura nenhum crime, haja vista o princípio da insignificância, de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque o valor de R$ 200 não afasta, por si só, a tipicidade, e a jurisprudência não aplica a insignificância de forma livre em peculato contra a Administração.
- D)configura o crime de peculato-estelionato.
Errada, porque não existe, tecnicamente, a figura do peculato-estelionato no art. 312 do Código Penal; essa denominação não corresponde ao tipo penal cobrado.
- E)configura o crime de peculato-furto.
Certa, porque Caio, sendo funcionário público, subtraiu bem alheio valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, hipótese típica de peculato-furto (art. 312, parágrafo 1º, do CP).
Gabarito: E
Aqui o ponto-chave é perceber que Caio era funcionário público e usou a facilidade do cargo para se aproximar do dinheiro e subtrair a cédula que estava sob guarda de outro servidor. Isso encaixa no art. 312, parágrafo 1º, do Código Penal, que trata do peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas o subtrai valendo-se da facilidade proporcionada pela função. Em outras palavras, ele não recebeu o dinheiro para depois “dar um fim nele”; ele simplesmente se aproveitou do ambiente funcional para furtá-lo. É por isso que o dolo de gastar a quantia para pagar dívida não muda a tipificação, porque o crime já estava consumado com a subtração. A doutrina e a jurisprudência tratam esse caso exatamente como a hipótese clássica de peculato-furto, inclusive quando o valor é pequeno, pois o princípio da insignificância não costuma ser aplicado de forma automática em crimes contra a Administração Pública.