Com base no entendimento do STJ acerca de execução penal, durante o cumprimento da pena, a prática de falta grave pelo condenado
- A)altera a data-base para a concessão de trabalho externo mesmo que preenchidos os demais requisitos.
Errada, porque a falta grave não altera automaticamente a data-base para trabalho externo, já que esse benefício segue requisitos próprios e a jurisprudência não trata essa consequência de forma genérica.
- B)não dispensa, por exemplo, a comprovação pericial da funcionalidade do telefone apreendido em seu poder.
Errada, porque a questão menciona tema ligado à falta grave na execução penal, mas essa afirmação não corresponde ao efeito jurídico cobrado; além disso, a funcionalidade do objeto apreendido não é o ponto central do entendimento do STJ aqui.
- C)não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária.
Certa, porque o STJ entende que a prática de falta grave não altera a data-base para fins de saída temporária.
- D)autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena limitado ao que foi fixado na sentença condenatória.
Errada, porque a regressão de regime não fica limitada ao regime fixado na sentença condenatória; ela pode ocorrer para regime mais gravoso, conforme a disciplina da execução penal.
- E)não impede o livramento condicional, quando cometida em período longínquo e já reabilitada.
Errada, porque a falta grave pode ter reflexos na execução e não há regra geral de que fique irrelevante por ter ocorrido há muito tempo ou por suposta reabilitação nesse contexto.
Gabarito: C
Na execução penal, a falta grave costuma bagunçar a vida do sentenciado, mas não bagunça tudo ao mesmo tempo. O STJ distingue bem os efeitos de cada benefício: alguns podem ter a data-base afetada, outros não. É exatamente por isso que essa matéria adora aparecer em prova, porque a banca mistura os institutos para ver se você sai no automático. No caso da saída temporária, o entendimento do STJ é de que a prática de falta grave não acarreta a alteração da data-base para a sua concessão. Em outras palavras, a falta grave pode gerar consequências disciplinares e até influenciar outros benefícios, mas não reinicia, por si só, o marco temporal exigido para a saída temporária. Isso se harmoniza com a lógica da Lei de Execução Penal, que trata a falta grave como infração com repercussões próprias, sem autorizar que você “puxe a ficha do calendário” para todos os benefícios de uma vez. A execução penal é punitiva, mas também é técnica: cada benefício tem seu regime jurídico. Por isso o gabarito é a letra C. O STJ diferencia a saída temporária de outros institutos em que a falta grave pode impactar a contagem, e aqui não há alteração da data-base apenas em razão da falta disciplinar.