Um servidor público foi processado e julgado por crime de peculato culposo, todavia, antes do trânsito em julgado da sentença, ele ressarciu o erário do prejuízo causado. Nessa situação hipotética, a reparação do dano pelo servidor constitui
- A)causa excludente da culpabilidade.
Errada, porque a reparação do dano não exclui a culpabilidade; ela produz efeito penal específico previsto em lei.
- B)causa supralegal de antijuridicidade.
Errada, porque não se trata de causa de antijuridicidade, já que o ato continua sendo ilícito.
- C)causa atenuante da pena.
Errada, porque a lei não fala aqui em mera atenuante, mas em efeito mais forte: extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado.
- D)causa extintiva de punibilidade.
Certa, porque o art. 312, §3º, do Código Penal prevê que, no peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
- E)excludente de ilicitude.
Errada, porque a reparação do dano não torna a conduta lícita; apenas afeta a resposta penal nos termos da lei.
Gabarito: D
No peculato culposo, a lei trata a reparação do dano de forma bem generosa com o réu. O Código Penal, no art. 312, §3º, diz que, se o servidor ressarcir o prejuízo antes da sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Em outras palavras: o Estado entende que, nesse ponto, o dano foi reparado a tempo e não faz mais sentido continuar punindo pelo fato já corrigido. Perceba o detalhe que a banca adora: não basta dizer apenas que houve reparação. O momento importa muito. Se o ressarcimento acontece antes do trânsito em julgado da sentença, a consequência é mais forte, porque a lei fala em extinção da punibilidade. Se fosse depois, a consequência seria outra: redução de pena pela metade. Por isso o gabarito é a letra D. A reparação do dano, nessa hipótese específica de peculato culposo, é causa legal de extinção da punibilidade, e não simples atenuante, nem exclusão de ilicitude ou culpabilidade. É um daqueles casos em que o detalhe temporal decide a questão inteira.