← Questões de Direito Penal

Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

João praticou a conduta de furto continuado, que resultou em prejuízo de 5.000 reais para a vítima, Paulo. Apurada a conduta, atualizou-se o valor para 6.500 reais, tendo sido pago por João, em abril de 2021, o valor do principal, 5.000 reais. Em maio do mesmo ano, o Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo João efetuado o pagamento, em setembro, do restante do valor devido. Nessa situação hipotética, a conduta de João

Gabarito: D

Aqui o ponto-chave é não confundir três coisas que o Penal adora misturar na cabeça de quem estuda: arrependimento eficaz, arrependimento posterior e causa extintiva de punibilidade. No furto, como regra, se o agente devolve ou repara o dano depois do crime, mas antes do recebimento da denúncia ou queixa, e sem violência ou grave ameaça, pode haver a redução do art. 16 do Código Penal. Isso não apaga o crime, só diminui a pena. No enunciado, João pagou primeiro 5.000 reais em abril e, depois, quitou o restante em setembro. A questão só diz que o Ministério Público ofereceu a denúncia em maio, mas não fala que ela já tinha sido recebida nesse momento. E isso faz toda a diferença: o art. 16 exige reparação integral antes do recebimento da denúncia, não antes do oferecimento. Então, se a quitação completa ocorreu antes do recebimento, entra a causa de diminuição. Por isso o gabarito é a letra D. Não é arrependimento eficaz, porque esse instituto do art. 15 do CP só vale quando o agente impede o resultado depois de iniciar a execução, o que não é o caso de furto já consumado. Também não há extinção de punibilidade, porque o arrependimento posterior não apaga o crime; ele apenas reduz a pena. Resumo de prova: em crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, reparação integral + timing correto = art. 16. A banca gosta muito de trocar "oferecimento" por "recebimento" para ver se você pisca na hora errada.

Continue treinando

Questões relacionadas