João praticou a conduta de furto continuado, que resultou em prejuízo de 5.000 reais para a vítima, Paulo. Apurada a conduta, atualizou-se o valor para 6.500 reais, tendo sido pago por João, em abril de 2021, o valor do principal, 5.000 reais. Em maio do mesmo ano, o Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo João efetuado o pagamento, em setembro, do restante do valor devido. Nessa situação hipotética, a conduta de João
- A)é atingida por causa extintiva de punibilidade.
Errada, porque arrependimento posterior não é causa extintiva de punibilidade; ele apenas pode reduzir a pena.
- B)não deve haver qualquer alteração na pena, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
Errada, porque a natureza de ação penal pública incondicionada não impede a incidência do art. 16 do CP.
- C)possui uma causa atenuante prevista em lei.
Errada, porque o caso não trata de simples atenuante, mas de causa de diminuição de pena prevista em lei.
- D)é abrangida pela causa de diminuição da pena do arrependimento posterior.
Certa, porque houve reparação do dano em crime sem violência ou grave ameaça, hipótese de arrependimento posterior do art. 16 do CP.
- E)não é punida em razão do arrependimento eficaz.
Errada, porque arrependimento eficaz só existe quando o agente impede a consumação do crime, e aqui o furto já estava consumado.
Gabarito: D
Aqui o ponto-chave é não confundir três coisas que o Penal adora misturar na cabeça de quem estuda: arrependimento eficaz, arrependimento posterior e causa extintiva de punibilidade. No furto, como regra, se o agente devolve ou repara o dano depois do crime, mas antes do recebimento da denúncia ou queixa, e sem violência ou grave ameaça, pode haver a redução do art. 16 do Código Penal. Isso não apaga o crime, só diminui a pena. No enunciado, João pagou primeiro 5.000 reais em abril e, depois, quitou o restante em setembro. A questão só diz que o Ministério Público ofereceu a denúncia em maio, mas não fala que ela já tinha sido recebida nesse momento. E isso faz toda a diferença: o art. 16 exige reparação integral antes do recebimento da denúncia, não antes do oferecimento. Então, se a quitação completa ocorreu antes do recebimento, entra a causa de diminuição. Por isso o gabarito é a letra D. Não é arrependimento eficaz, porque esse instituto do art. 15 do CP só vale quando o agente impede o resultado depois de iniciar a execução, o que não é o caso de furto já consumado. Também não há extinção de punibilidade, porque o arrependimento posterior não apaga o crime; ele apenas reduz a pena. Resumo de prova: em crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, reparação integral + timing correto = art. 16. A banca gosta muito de trocar "oferecimento" por "recebimento" para ver se você pisca na hora errada.