Desolados após a morte dos pais em um acidente de trânsito, os irmãos Paulo e Roberto, com 21 anos e 19 anos de idade, respectivamente, fizeram um pacto de suicídio a dois em 20/2/2022: fecharam as portas e janelas do apartamento, e Paulo abriu a válvula de gás. Após poucos minutos, ambos desmaiaram. Os vizinhos sentiram o forte odor de gás e arrombaram o apartamento, evitando o óbito dos irmãos. Em decorrência da queda da própria altura, Paulo sofreu lesão corporal leve, e Roberto, lesão corporal gravíssima. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que
- A)Paulo e Roberto não poderão ser responsabilizados criminalmente, por se tratar de autolesões.
Errada, porque autolesão, por si só, não é crime e não basta para responsabilização penal.
- B)Paulo deverá responder pelo crime de homicídio na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), e Roberto, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma simples (art. 122, caput, do Código Penal).
Certa, porque Paulo auxiliou o ato e houve lesão corporal gravíssima em Roberto, incidindo o art. 122, § 1.º, do CP; Roberto não responde por ter praticado apenas autolesão.
- C)Paulo deverá responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma qualificada (art. 122, § 1.º, do Código Penal), e Roberto não poderá ser responsabilizado criminalmente.
Errada, porque Roberto não é automaticamente isento por idade ou pacto, mas também não é correto falar em responsabilização de Paulo por homicídio tentado.
- D)Paulo deverá responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma qualificada (art. 122, § 1.º, do Código Penal), e Roberto, pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação na forma simples (art. 122, caput, do Código Penal).
Errada, porque Roberto não praticou conduta típica contra Paulo, e Paulo não responde por forma qualificada em relação a Roberto e, ao mesmo tempo, por crime contra si mesmo.
- E)Paulo deverá responder pelo crime de homicídio na forma tentada (art. 121 c/c art. 14, inc. II, do Código Penal), e Roberto não poderá ser responsabilizado criminalmente.
Errada, porque a conduta de Paulo não configura homicídio tentado, mas sim o delito específico de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio/automutilação.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: suicídio, em si, não é crime. O Direito Penal só entra em cena quando alguém induz, instiga ou presta auxílio ao suicídio ou à automutilação de outra pessoa, nos termos do art. 122 do Código Penal. Então, se a pessoa apenas tenta se matar, sem interferência penal relevante de terceiro, não há responsabilização criminal por esse fato isolado. No caso, Paulo abriu a válvula de gás e assumiu um papel ativo na execução do pacto, ajudando a colocar em risco a vida dos dois. Como a conduta dele levou Roberto a sofrer lesão corporal gravíssima, aplica-se a forma qualificada do art. 122, § 1.º, do CP. A pena sobe justamente quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, ou quando a vítima morre. Já Roberto, embora tenha participado do pacto, não praticou conduta de induzimento, instigação ou auxílio contra Paulo. O que ele fez em relação a si mesmo é autolesão, e autolesão não gera punição penal, salvo hipóteses específicas que não aparecem aqui. Por isso, ele não responde criminalmente neste enunciado. Em resumo: o detalhe que muda tudo é quem ajudou quem, e qual foi o resultado lesivo. A banca adora transformar um caso de pacto de suicídio em pegadinha de crime contra a pessoa, mas o caminho correto continua sendo o art. 122 do CP.