Em 23 de julho de 2021, Manuel chegou a sua casa embriagado e, sem qualquer motivo, disse à sua companheira, Maria, que iria socá-la. Ato contínuo, Manuel desferiu um soco na região orbital esquerda do rosto de Maria, que, imediatamente, chamou a polícia. Manuel foi preso e conduzido à delegacia de polícia. Nessa situação hipotética, Manuel praticou
- A)crime de lesão corporal qualificado, que, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, não exige a representação da vítima, e crime de ameaça, que, previsto no art. 147 do CP, exige a representação da vítima.
Errada, porque o art. 129, § 9º, foi superado nessa hipótese pela figura específica do art. 129, § 13, além de a ameaça exigir representação, e a assertiva inverte isso.
- B)crime de lesão corporal qualificado, descrito no art. 129, § 13, do CP e para o qual a pena prevista é a de reclusão de um a quatro anos, e crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, os quais dispensam a representação da vítima.
Errada, porque a ameaça não dispensa representação e a lesão corporal no contexto narrado não é a do art. 129, § 13 sem representação como a alternativa sugere.
- C)crime de lesão corporal qualificado, que, descrito no art. 129, § 13, do CP e para o qual a pena prevista é a de reclusão de um a quatro anos, dispensa a representação da vítima, e crime de ameaça, que, previsto no art. 147 do CP, exige a representação da vítima.
Certa, porque enquadra corretamente a lesão corporal no contexto de violência doméstica do art. 129, § 13, e a ameaça do art. 147, que depende de representação.
- D)crime de lesão corporal qualificado, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, sendo o crime de ameaça absorvido pelo de lesão corporal.
Errada, porque a ameaça não é necessariamente absorvida pela lesão corporal quando há conduta autônoma de intimidação anterior ao golpe.
- E)crime de lesão corporal qualificado, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, bem como crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, os quais exigem a representação da vítima.
Errada, porque a ameaça, em regra, exige representação, e a lesão corporal doméstica não segue a lógica de representação mencionada na alternativa.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou dois assuntos que caem muito: lesão corporal em contexto de violência doméstica e crime de ameaça. Quando o agente agride a companheira, sem motivo e por relação íntima de afeto, a figura aplicada é a lesão corporal no contexto de violência doméstica, hoje prevista no art. 129, § 13, do CP, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. Antes da Lei 14.188/2021, a tipificação era tratada pelo art. 129, § 9º, mas a lógica da prova foi a de enquadrar a violência contra a mulher no tipo específico mais grave. A necessidade ou não de representação, em regra, não altera a incidência do tipo penal de lesão corporal nesse contexto, porque a ação penal é pública incondicionada na sistemática atual do crime de lesão contra a mulher em ambiente doméstico, como consolidado pela orientação do STF/STJ sobre a proteção reforçada da vítima. Já a ameaça, do art. 147 do CP, é crime autônomo e exige representação da vítima. O fato de Manuel ter dito que iria socá-la antes de efetivamente desferir o golpe permite reconhecer a ameaça como conduta própria, e não mero detalhe sem relevância. Se a ameaça antecede a agressão e possui conteúdo intimidatório real, ela não some automaticamente no abraço do tipo de lesão corporal. Por isso, a alternativa C é a correta: identifica a lesão corporal qualificada do contexto doméstico, com a pena do art. 129, § 13, e reconhece o crime de ameaça, que depende de representação. Em prova CESPE, fique atento ao binômio clássico: violência doméstica costuma puxar o art. 129, § 13, e ameaça continua sendo do art. 147, salvo absorção muito específica, que não é a hipótese narrada.