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Direito Penal · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Amanda estava em um ponto de ônibus, quando foi surpreendida por um indivíduo que, munido de arma de fogo, subtraiu-lhe a bolsa mediante grave ameaça. Após garantir a posse dos pertences da vítima, o agente, ainda se valendo da arma de fogo, constrangeu-a a fornecer a senha de seu cartão bancário, a fim de sacar dinheiro de sua conta-corrente, e, em seguida, fugiu. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o agente criminoso praticou

Gabarito: A

Aqui o ponto central é separar os fatos em dois momentos autônomos. Primeiro, o agente usa grave ameaça com arma de fogo para subtrair a bolsa: isso é roubo, na forma do art. 157 do CP. Depois, já com a posse dos bens, ele ainda constrange a vítima, novamente com a arma, para que ela informe a senha do cartão e possibilite saque de dinheiro. Esse segundo comportamento não serve apenas para garantir a subtração anterior: ele exige uma nova conduta da vítima, com nova vantagem patrimonial pretendida. Isso caracteriza extorsão, art. 158 do CP. A jurisprudência dos tribunais superiores trata essa sequência como crimes distintos, porque o roubo se consuma com a subtração mediante violência ou grave ameaça, e a exigência posterior de senha para saque cria um novo constrangimento, com desdobramento patrimonial próprio. Não é um simples exaurimento do roubo, nem um único delito com dupla qualificacao pratica. Por isso, aplica-se concurso material, art. 69 do CP: duas condutas, dois crimes, somando-se as penas. A lógica é simples: primeiro ele pega a bolsa; depois ele passa a querer o dinheiro da conta. Não dá para colocar tudo no mesmo saco penal, ainda que a mochila do crime tenha arma dentro.

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